Durante anos, uma das maiores dúvidas de quem perde um familiar e herda um imóvel foi esta: é preciso ter o dinheiro do imposto antes de assinar a escritura de inventário? Para muitas famílias, a resposta funcionava como um obstáculo. O patrimônio estava ali, em forma de casa ou terreno, mas o dinheiro para o imposto não.

A decisão recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mudou essa etapa, mas não a obrigação. A tese deste artigo é que a escritura passou a vir antes do pagamento, e não que o pagamento deixou de existir. Quem lê a notícia como um perdão do imposto corre o risco de adiar o problema e encontrá-lo depois, com a escritura já assinada.

O que mudou: a ordem das etapas, não o dever de pagar

O inventário extrajudicial é aquele feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com a assistência de advogado. Até agora, a Resolução CNJ 35/2007, que regula o procedimento, dizia em seu art. 15 que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura da escritura. Na prática, o tabelião pedia a prova do pagamento do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações, antes de formalizar a partilha.

“o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”

Resolução CNJ 35/2007, art. 15 (trecho revogado)

Em 19.08.26, o CNJ divulgou a decisão unânime do Plenário, tomada na sessão de 18.08.26 (Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell), que revogou esse trecho. Os tabeliões devem ser orientados a não negar a escritura de inventário pela falta de certidão negativa de débito ou de pagamento prévio do ITCMD. O pedido partiu do Colégio Notarial do Brasil, que pretendia três alterações na resolução, e só essa foi aceita.

“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos”

Ministro Mauro Campbell, relator (Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000)

Por que o imposto continua sendo o ponto de atenção

A decisão não tratou de isenção. O próprio CNJ manteve duas salvaguardas: as partes declaram, na escritura, que sabem da obrigação tributária ainda a ser paga, e o ato é comunicado à Fazenda estadual. O ITCMD é cobrado pelos estados, e é a legislação do estado do falecido que define alíquota, prazo de pagamento e eventuais multas por atraso. Quem faz inventário em cartório precisa, portanto, conhecer essas regras antes de assinar.

Além disso, o tabelião continua podendo pedir certidões, negativas ou positivas, e deve registrar na própria escritura a existência de dívidas. A mudança aumenta a transparência: todos os herdeiros sabem o que está em aberto. Mas também transfere à família uma responsabilidade que antes era barrada pelo cartório. Antes, não havia escritura sem imposto pago; agora há escritura com imposto a pagar, e o prazo para isso passa a correr depois.

“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal”

Ministro Mauro Campbell, relator, sobre a dispensa do pagamento prévio
Pagar o ITCMD depois não é pagar menos, e sim assinar a escritura primeiro e ter a conta ainda por vir.

O cartório não é caminho para qualquer inventário

A mesma decisão deixou claro que o cartório tem limites. O CNJ rejeitou o pedido para dispensar decisão judicial prévia em inventários que incluam testamentos revogados ou caducos, e o pedido para permitir escritura de divórcio ou dissolução de união estável com partilha mesmo havendo filhos menores ou incapazes. A regra geral segue de pé: se há herdeiro incapaz ou conflito entre os herdeiros, o caminho é o inventário judicial.

Mesmo quando o cartório é possível, a escritura não é blindada. Em 07.10.26, a imprensa jurídica noticiou a decisão unânime da Terceira Turma do STJ (REsp 2.268.485 e REsp 2.289.380, rel. Min. Nancy Andrighi) que manteve a anulação de procurações usadas para que irmãos renunciassem à herança em favor de um deles e declarou inválida a escritura de inventário baseada nelas, com a necessidade de novo inventário. A lição prática é que a velocidade do cartório depende de consentimento real e informado de todos.

Quando o acordo prevê uma divisão desigual, a forma também importa. Em 06.07.26, o STJ divulgou a decisão unânime da Terceira Turma (REsp 2.225.451, rel. Min. Nancy Andrighi) que admitiu a partilha amigável com quinhões desiguais, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes e que o arranjo seja formalizado como cessão de direitos hereditários. A cessão gratuita é equiparada à doação, e a tributação, segundo o tribunal, fica a cargo do fisco: outro imposto que não desaparece com a escritura.

“Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta.”

Ministra Nancy Andrighi, relatora (REsp 2.225.451)

Nas entrelinhas: o cartório não é fiscal, e o ganho é real

A decisão tem bons argumentos a seu favor, e o principal é de função. O tabelião de notas existe para formalizar a vontade das partes com segurança jurídica, e não para arrecadar nem fiscalizar tributo, tarefa da Fazenda estadual. Exigir a prova do imposto antes da escritura transformava o cartório em um posto avançado do fisco e travava a regularização de quem não tinha dinheiro para antecipá-lo. Ao revogar o art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, o Plenário devolveu cada um ao seu papel: o cartório lavra a escritura, registra as dívidas conhecidas e comunica o ato, e o estado cobra o que lhe é devido.

O alcance também importa. A decisão veio do Plenário do CNJ, órgão que regula os serviços notariais, e alterou uma resolução que vale para todos os cartórios do país. A leitura mais consistente é a de que ela vincula os tabeliões, e não a de que apenas sugere um caminho. O ganho, por sua vez, é real e vai além do caixa: quem herda um imóvel e não tem o dinheiro do imposto passa a poder regularizá-lo, e diminui o incentivo a deixar o bem indefinidamente em nome de quem morreu, situação que costuma gerar mais custo e mais conflito no futuro.

Há a objeção previsível: sem o pagamento antes da escritura, aumenta o risco de a conta ser empurrada para frente, com os acréscimos que a lei de cada estado preveja. Mas esse é um risco da família e do fisco, e não do cartório, e a resposta a ele é informação, não barreira. A cobrança passa a depender da comunicação à Fazenda e da disciplina de quem herda. A leitura mais razoável é que a mudança favorece quem se organiza e pode prejudicar quem entende “sem pagar antes” como “sem pagar”.

Resta uma dúvida que a decisão não esclarece: como cada estado e cada registro de imóveis tratarão a etapa seguinte, a de levar a escritura a registro em nome dos herdeiros. A decisão fala da lavratura da escritura. A posição aqui é a de que o ganho é real e a decisão obriga os cartórios, mas o imposto continua devido e a conta chega depois. Como se trata de uma decisão administrativa do CNJ e de casos concretos do STJ, a leitura serve de orientação geral, e cada situação depende da legislação do estado, dos bens e dos herdeiros.

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Liandro Faro

Advogado e professor · OAB/PA 14.611-A

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FONTES E LEITURA RELACIONADA
  • Dispensa do pagamento prévio do ITCMD: CNJ, Plenário, Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell, unânime (sessão de 18.08.26; divulgado em 19.08.26).
  • Partilha amigável com quinhões desiguais: STJ, Terceira Turma, REsp 2.225.451, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime (divulgado em 06.07.26).
  • Procurações e escritura de inventário anuladas: STJ, Terceira Turma, REsp 2.268.485 e REsp 2.289.380, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime (noticiado em 07.10.26).
CNJ · notícia oficial, 19/8/2026 ↗ STJ · partilha amigável com quinhões desiguais, notícia de 6/7/2026 ↗ Migalhas · procurações e renúncia de herança, 7/10/2026 ↗ NOTÍCIAS RELACIONADAS BASE LEGAL
  • Resolução CNJ 35/2007, art. 15 (revogado nesta parte pela decisão do CNJ de 18.08.26)
  • Código de Processo Civil, art. 610, §1º (inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes)
  • Código Civil, arts. 2.015 e 2.017 (partilha amigável e igualdade possível)

Conteúdo informativo e opinativo. Não substitui a análise individual de uma situação concreta.

Liandro FaroAdvogado e professor · Belém, Pará · OAB/PA 14.611-AQuem sou →
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