EM RESUMO
  • O CNJ decidiu que o inventário em cartório não exige mais o pagamento prévio do ITCMD.
  • A decisão foi do Plenário, por unanimidade, na sessão de 18 de agosto de 2026.
  • O imposto continua devido: as partes declaram ciência da obrigação e o ato é comunicado à Fazenda estadual.
  • O tabelião continua podendo pedir certidões e deve registrar eventuais dívidas na escritura.
  • Dois outros pedidos do Colégio Notarial foram rejeitados.

O que aconteceu

As famílias que fazem inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para a partilha consensual de bens de uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sessão realizada em 18 de agosto de 2026.

O pedido veio do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), que queria três alterações na Resolução CNJ 35/2007, a norma que disciplina inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção de união estável por via administrativa. Uma foi aceita, e duas foram rejeitadas.

Antes, o art. 15 da resolução dizia que o recolhimento dos tributos devia anteceder a lavratura da escritura. Esse trecho foi revogado.

O que o CNJ decidiu

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell. Para ele, os tabeliões de todo o país devem ser orientados a não negar a lavratura de escrituras de inventário pela ausência de certidão negativa de débito ou de prévio recolhimento do ITCMD, solução já adotada pelo Conselho em casos semelhantes.

O que continua valendo: o tabelião pode solicitar certidões, negativas ou positivas, e deve registrar no ato a existência de eventuais dívidas, para segurança das partes. Quanto ao ITCMD, a cobrança futura fica garantida pela declaração expressa das partes de que sabem da obrigação tributária ainda a ser paga e pela comunicação do ato à Fazenda estadual.

O que foi rejeitado: o pedido de dispensar decisão judicial prévia em inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados ou caducos, e o pedido de permitir escritura de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha mesmo com filhos menores ou incapazes. Segue valendo a exigência de trânsito em julgado da decisão judicial sobre guarda, visita e alimentos.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Desburocratização, sem perdão de imposto. A mudança tira um obstáculo do caminho, o pagamento antes da escritura, mas não elimina o tributo. O imposto continua sendo cobrado pelos estados, só que por outro caminho.

Segurança para os herdeiros. Como o tabelião registra a existência de dívidas, todos sabem exatamente o que está em aberto. A transparência faz parte do modelo: agilidade com informação.

Para as famílias, a medida tende a acelerar a conclusão de inventários que dependiam de dinheiro para pagar o imposto adiantado. Em muitos casos, quem herda um imóvel ainda não tem liquidez no momento da partilha.

Atenção aos detalhes. O imposto segue devendo, e a legislação de cada estado define alíquotas e prazos. Quem vai fazer inventário em cartório deve se informar sobre o ITCMD no estado do falecido.

Em uma frase: o inventário em cartório pode ser concluído sem pagar o ITCMD antes, mas o imposto continua devido.

DADOS DA DECISÃO
Órgão
Conselho Nacional de Justiça · Plenário
Sessão
18 de agosto de 2026 (12ª Sessão Ordinária)
Julgamento
Por unanimidade
Relator
Ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de justiça
Processo
Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000
Divulgação pelo órgão
19 de agosto de 2026
FONTE CNJ · notícia oficial ↗
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