EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, aceitou uma partilha amigável com quinhões desiguais.
  • Os herdeiros precisam ser maiores e capazes, e o acordo deve ser uma cessão de direitos hereditários.
  • O juiz só confere a regularidade do acordo e a livre vontade das partes.
  • A lei busca a maior igualdade possível, mas não exige igualdade absoluta.
  • A cobrança de tributos sobre a cessão fica com o fisco e não impede a homologação.

O que aconteceu

O caso é um inventário de uma pessoa falecida que não deixou descendentes nem ascendentes, apenas dois irmãos: um bilateral (mesmo pai e mesma mãe) e um unilateral. Pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral teria direito à metade da parte do bilateral.

Os herdeiros, porém, combinaram uma divisão diferente, na qual o irmão unilateral ficava com a maior parte. O juiz de primeiro grau recusou homologar a partilha, por entender que havia renúncia parcial da herança. O TJSP manteve a decisão, considerando que o acordo disfarçava uma doação.

O que diz a lei

A partilha amigável está prevista no art. 2.015 do Código Civil, que exige que os herdeiros sejam capazes e concordes. O art. 2.017 manda observar, na partilha, a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a partilha amigável com quinhões desiguais é possível quando há cessão de direitos hereditários e os herdeiros são maiores e capazes. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Para o STJ, o juiz deve verificar apenas a regularidade do acordo e a livre manifestação de vontade, sem exigir igualdade entre os quinhões. A lei orienta a maior igualdade possível na partilha (art. 2.017 do Código Civil), mas não impõe igualdade absoluta, porque as particularidades do patrimônio e dos herdeiros podem justificar diferenças.

O acordo foi tratado como cessão de direitos, e não como renúncia. A cessão pode ser parcial, se feita antes da partilha. Sem vícios de consentimento nem prejuízo a terceiros, o Judiciário deve respeitar a autonomia dos herdeiros, e exigir readequação da partilha violaria a celeridade e descaracterizaria o inventário por arrolamento.

Sobre os impostos, a cessão gratuita de direitos hereditários é equiparada à doação. Eventual tributação cabe ao fisco, conforme o Tema 1.074 do STJ, e não impede a homologação do acordo.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

A vontade dos herdeiros ganha espaço. O STJ reconhece que a família pode organizar a herança de um jeito diferente do que a lei prevê, desde que todos sejam capazes, concordem livremente e ninguém seja prejudicado.

O caminho jurídico do acordo importa. O que sustentou a decisão foi tratar o arranjo como cessão de direitos. Não bastava dizer que a divisão seria desigual: era preciso formalizar corretamente o que cada herdeiro cede ao outro.

Menos burocracia, mais atenção ao imposto. Ao dizer que a tributação não impede a homologação, o tribunal separa duas questões: o juiz aprova o acordo, e o fisco decide sobre a cobrança. Quem faz um acordo assim deve se informar sobre a incidência de tributo estadual sobre a cessão gratuita.

Limites. A decisão se refere a herdeiros maiores e capazes, sem vícios de consentimento e sem prejuízo a terceiros. Se houver menores, incapazes ou credores afetados, a análise muda.

Em uma frase: herdeiros capazes podem combinar uma divisão desigual, desde que a formalizem como cessão de direitos.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Julgamento
Por unanimidade
Relatora
Ministra Nancy Andrighi
Processo
REsp 2.225.451
Divulgação pelo tribunal
6 de julho de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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