A história de Helena é hipotética, criada para mostrar uma situação que se repete em muitas famílias. Helena era a caçula. Quando os irmãos Carlos e Roberto foram morar em outras cidades, ela ficou na casa dos pais, em Belém. Cuidou da mãe durante a doença, cuidou do pai até o fim, pagou o IPTU, trocou o telhado, pintou as paredes. Os irmãos apareciam no Natal.
Os pais morreram com dois anos de diferença, e a casa continuou no nome deles, sem inventário. Helena continuou lá. Um dia, Carlos disse que era hora de vender e dividir em três partes iguais. Helena respondeu o que muita gente responderia: “A casa é minha. Fui eu que cuidei.” Quem tem razão?
O caminho que parece óbvio: ficar tempo suficiente
A primeira reação de Helena, e de quem a aconselha informalmente, costuma ser a usucapião: afinal, são mais de vinte anos morando no imóvel, e foi ela quem o conservou. A resposta recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a situações parecidas é desanimadora.
Em 30.09.26, o STJ divulgou a decisão unânime da Quarta Turma (AREsp 2.983.084, rel. Min. Raul Araújo) que negou a usucapião a uma filha e ao genro que ocupavam, havia 29 anos, um imóvel de uma herança ainda não partilhada. Para o relator, é preciso demonstrar que a posse foi exercida como de dono, e não apenas porque os familiares concordavam com a permanência. No ambiente familiar, a moradia pode decorrer de afeto e tolerância, sem a intenção de ser dono.
“…manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica.”
Ministro Raul Araújo, relator, sobre as razões que podem levar um parente a morar no imóvel (AREsp 2.983.084)
O cuidado de Helena, na leitura da decisão, cabe exatamente nessa descrição. A usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida, mas é excepcional: exige posse exclusiva, exercida como dona, pelo prazo legal e sem oposição dos demais herdeiros. E o relator advertiu que admitir a usucapião como regra seria abrir uma “via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, fora das regras da sucessão. Na história de Helena, Carlos e Roberto já se opõem.
O cuidado com os pais tem valor, mas a lei não o transforma em propriedade: para virar título, precisa de acordo ou de planejamento.
O caminho que funciona: o acordo entre os irmãos
Sem usucapião, resta a regra geral: os filhos herdam em partes iguais, e a casa seria dividida em três. Mas a lei não obriga os herdeiros a dividir igualmente, desde que todos concordem. Se Carlos e Roberto reconhecerem o que Helena fez e aceitarem que ela fique com o imóvel ou com a maior parte dele, existe um caminho validado pelos tribunais.
Em 06.07.26, o STJ divulgou a decisão unânime da Terceira Turma (REsp 2.225.451, rel. Min. Nancy Andrighi) que admitiu a partilha amigável com quinhões desiguais, desde que haja cessão de direitos hereditários e que os herdeiros sejam maiores e capazes. O juiz deve verificar apenas a regularidade do acordo e a livre vontade das partes.
“Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta.”
Ministra Nancy Andrighi, relatora (REsp 2.225.451)
Para formalizar, Carlos, Roberto e Helena podem até dispensar o juiz: em 18.08.26, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu que o inventário feito em cartório não depende mais do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura (Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell). O imposto continua devido, e a cessão gratuita de direitos entre irmãos pode ser tributada como doação, o que o fisco analisa à parte. Mas a burocracia diminui, e o acordo pode virar escritura.
E se os irmãos não aceitarem? O que os pais poderiam ter feito
Sem acordo, o caminho é o inventário judicial, com a divisão igual como regra. O esforço de Helena, por mais real que tenha sido, não vira título por si só. A lei, porém, deixa instrumentos para quem quer reconhecer o cuidado em vida: o testamento sobre a parte da herança de que o dono pode dispor livremente e a doação em vida, que a decisão do STJ citada acima lembra ser, em regra, adiantamento do que o filho receberia por herança.
O ponto é que esses instrumentos exigem antecipação. Os pais de Helena poderiam ter organizado a sucessão enquanto estavam vivos. Depois da morte, só resta o acordo, e acordo depende de os irmãos quererem.
Nas entrelinhas: o afeto não é título, e isso incomoda
A regra tem boas razões. A igualdade entre herdeiros evita que a ocupação de fato decida quem fica com o patrimônio, e o STJ lembrou que a usucapião não pode virar um atalho para driblar as regras da sucessão. Se bastasse morar no imóvel da família por muito tempo, qualquer herdeiro que ficasse na casa teria um trunfo contra os demais, e o parentesco, em vez de proteger, passaria a gerar disputas.
Ao mesmo tempo, a regra incomoda, e o incômodo é legítimo. O cuidado com os pais idosos tem custo real em tempo, dinheiro e renúncias, e o sistema de herança não tem um mecanismo direto para reconhecê-lo: quem cuidou e quem se ausentou recebem, em princípio, o mesmo. A decisão do STJ não nega o valor do que Helena fez; apenas diz que esse valor não se converte em propriedade pela via da posse.
A saída está em outro lugar: no planejamento feito em vida e na conversa franca entre os irmãos antes que o conflito se instale. O caso mostra que o direito oferece caminhos, mas todos dependem de algo que a família precisa fazer, e não de algo que o tempo faça sozinho.
Convém lembrar que a história é hipotética e que as decisões citadas são de turmas do STJ e de um plenário administrativo do CNJ, sem efeito vinculante automático. Cada situação depende dos documentos, da composição da família e do que foi combinado.
- Usucapião de herdeiro: STJ, Quarta Turma, AREsp 2.983.084, rel. Min. Raul Araújo, unânime (divulgado em 30.09.26).
- Partilha com quinhões desiguais: STJ, Terceira Turma, REsp 2.225.451, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime (divulgado em 06.07.26).
- Inventário em cartório sem ITCMD prévio: CNJ, Plenário, Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell, unânime (sessão de 18.08.26).
- Herdeiros podem dividir a herança em partes desiguais, decide o STJ.
- Morar décadas no imóvel da família não basta para usucapião, decide o STJ.
- CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD no inventário feito em cartório.
- Código Civil, arts. 1.829, inciso I, e 1.834 (descendentes herdam em igualdade), art. 1.789 (parte disponível da herança) e art. 544 (doação a descendente como adiantamento da herança)
- Código Civil, arts. 1.238 (usucapião extraordinária), 2.015 e 2.017 (partilha amigável e igualdade possível)
Os casos descritos neste artigo são hipotéticos, criados para ilustrar o tema. Conteúdo informativo e opinativo. Não substitui a análise individual de uma situação concreta.