A violência contra a mulher costuma ser contada em lesões e mortes, e os números mais recentes são duros. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, divulgado em 23.07.26, o país registrou 1.571 feminicídios em 2025, uma média de 4,3 por dia, e 4.189 tentativas, quase três para cada morte consumada. Há, porém, uma forma de violência que não deixa marca no corpo e passa por uma assinatura: a violência patrimonial.
Em 24.04.26, o Corregedor Nacional de Justiça, Min. Mauro Campbell Marques, editou o Provimento CNJ 222/2026, que obriga todos os cartórios do país a adotar medidas de prevenção da violência patrimonial e de outras violências contra a mulher. A tese deste texto é que a norma muda o lugar do cartório: de testemunha da assinatura a ponto de proteção. O que se exige do tabelião é verificar se a vontade da mulher é livre, e não decidir por ela, e é nesse equilíbrio que o provimento será testado.
O que os números mostram, e o que deixam de mostrar
O Anuário 2026 registra uma taxa de 1,4 feminicídio por 100 mil mulheres em 2025, com alta de 4% sobre o ano anterior, e aponta que 44,4% das mulheres assassinadas morreram por razões de gênero, o maior percentual desde que o feminicídio entrou no Código Penal, em 2015. Somando mortes e tentativas, a Região Norte tem taxa de 8,0 por 100 mil mulheres, a segunda maior do país, atrás do Centro-Oeste (9,8). Já o Sinesp, em 21.08.26, mostrou 848 feminicídios de janeiro a julho de 2026, contra 876 em 2025, queda de 3,2%.
Os registros do Ligue 180 mostram outra face. Em 2025, a central teve 1.088.900 atendimentos, 45% a mais que em 2024, e 155.111 denúncias de violência, alta de 17,4%. Quase 70% das agressões ocorreram dentro de casa. Entre as 679.058 violações registradas, a psicológica respondeu por 49,9% e a física por 15,3%. A violência patrimonial somou 36.938 registros, 5,4% do total. Já a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher do DataSenado, publicada em novembro de 2025 com 21.641 entrevistas, apurou que 27% das brasileiras, cerca de 23,6 milhões, já sofreram violência doméstica ou familiar provocada por homem, e 4% a sofreram nos últimos 12 meses, contra 7% em 2023.
Os indicadores, portanto, não andam todos no mesmo sentido, e são produzidos por métodos diferentes, de modo que não se comparam entre si. A parcela pequena da violência patrimonial no Ligue 180 admite mais de uma leitura. A mais provável é a de que ela seja pouco reconhecida: quem assina uma escritura de venda ou uma procuração raramente descreve o ato como violência, ainda que a assinatura tenha sido obtida sob pressão. É uma leitura, e não uma conclusão dos dados.
A violência patrimonial é a que mais se parece com um negócio: tem assinatura, firma reconhecida e, às vezes, escritura pública.
O que o Provimento passa a exigir dos cartórios
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já inclui, no art. 7º, inciso IV, a violência patrimonial entre as formas de violência doméstica e familiar: a retenção, a subtração ou a destruição de bens, documentos, valores e direitos da mulher. O Provimento 222/2026 leva essa definição para o balcão do cartório. O art. 1º, § 1º, descreve a mulher em situação de vulnerabilidade com um critério amplo, que vai além da violência já comprovada.
“restrições à sua plena autodeterminação ou à livre manifestação de vontade, por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou decorrentes de contexto de violência doméstica e familiar”
Provimento CNJ 222/2026, art. 1º, § 1º
A partir dessa definição, o art. 2º lista as cautelas. Na transmissão de imóveis por escritura, o cartório deve exigir a declaração de existência ou inexistência de casamento e de união estável, para verificar o estado civil das partes, e assegurar o comparecimento de ambos quando a lei exigir a anuência do cônjuge ou do companheiro. Havendo medida protetiva, ou pedido da mulher, o atendimento é separado e a entrevista é reservada, sem comparecimento conjunto. A norma também enumera sinais de coação a serem observados, como acompanhantes que a impedem de responder por si e uma pressa específica.
“pressa injustificada ou resistência a leitura integral do documento, ou impaciência com as explicações técnicas, indicando que a formalização pode estar sendo usada para legitimar uma vontade já distorcida”
Provimento CNJ 222/2026, art. 2º, VI, “b”, 5
Nos atos pelo e-Notariado, o art. 3º determina que o tabelião oriente a mulher a estar em ambiente seguro, peça, com o consentimento dela, que a câmera mostre o entorno e ofereça um canal escrito reservado para sinalizar desconforto sem que terceiros percebam. Se houver risco, o art. 5º manda comunicar a Polícia Civil, o Ministério Público, a Defensoria ou o Disque 180, com sigilo, e o art. 4º cria o dever de capacitar as equipes.
O limite: proteger sem decidir pela mulher
A medida mais forte do provimento é também a mais delicada. O art. 2º, VI, “c”, autoriza o cartório a recusar a lavratura do ato quando não houver segurança quanto à vontade livre, consciente e informada da mulher.
“o dever de cautela precisa se sobrepor a rotina cartorial”
Provimento CNJ 222/2026, art. 2º, VI, “c”
Para evitar que a recusa exponha a mulher a quem a pressiona, a norma prevê que o ato não seja lavrado com base em um óbice técnico ou procedimental genérico, enquanto os motivos reais ficam em registro interno e sigiloso. A proteção é compreensível, mas a parte que vê o ato recusado, e o advogado que a acompanha, precisam contestar uma justificativa genérica sem conhecer a razão.
O próprio provimento reconhece o risco de excesso. O art. 1º, § 2º, veda práticas que importem substituição indevida da vontade da mulher, e o art. 7º é taxativo ao limitar o poder de recusa.
“não se admitindo recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária”
Provimento CNJ 222/2026, art. 7º
O tabelião não é juiz nem policial. A resposta do texto está no art. 6º: as Corregedorias-Gerais devem monitorar a aplicação e produzir dados anonimizados sobre atos suspensos, recusados e encaminhamentos. Será esse acompanhamento, e não o texto da norma, que mostrará se as recusas são raras e motivadas ou se viram obstáculo.
Nas entrelinhas: o cartório volta à sua função, e o teste está na prática
A norma tem um argumento forte a seu favor, que é o de função. Verificar se a vontade declarada é livre e compreendida está no centro do que faz um tabelionato, e o dever de cautela é antigo na atividade. Em contraste com o que o CNJ decidiu em agosto sobre o inventário, o cartório não é fiscal de imposto, tarefa da Fazenda, mas é guardião da vontade das partes. O Provimento 222/2026 não amplia o cartório para fora da sua função; reforça justamente a parte dela que protege quem assina. A assinatura é o último ponto em que a pressão ainda pode ser interrompida.
A decisão tem, porém, riscos reais. O primeiro é o da recusa por estereótipo, que o art. 7º tenta barrar, mas cuja fiscalização depende de um monitoramento ainda a ser organizado em cada estado. O segundo é o da desigualdade de estrutura: um cartório pequeno do interior, com poucos funcionários, terá mais dificuldade de oferecer atendimento separado, entrevista reservada e equipe treinada do que um grande tabelionato de capital. O terceiro é o ambiente digital, onde a câmera é uma cautela imperfeita.
A leitura mais consistente é a de que o provimento acerta o alvo, mas só se sustenta se a recusa continuar excepcional e fundamentada. Os limites da análise também devem ser registrados: as fontes citadas medem fenômenos diferentes por métodos diferentes, o provimento é recente e ainda não há decisões judiciais nem dados de aplicação sobre ele. Este texto é uma análise geral, não substitui a avaliação de um caso concreto.
Liandro Faro
Advogado e professor · OAB/PA 14.611-A
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- AtendimentoBelém · Pará · Brasil
- Prevenção da violência patrimonial nos cartórios: CNJ, Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento nº 222/2026, de 24.04.26, Min. Mauro Campbell Marques, em vigor na data da publicação (art. 8º).
- Dispensa do pagamento prévio do ITCMD na escritura de inventário: CNJ, Plenário, Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, rel. Min. Mauro Campbell (sessão de 18.08.26).
- Provimento CNJ 222/2026, arts. 1º a 8º (prevenção da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher nos serviços notariais e de registro)
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 7º, IV (violência patrimonial)
- Lei 14.188/2021 (Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica)
- Constituição Federal, art. 226, § 8º (dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares)
Conteúdo informativo e opinativo. Não substitui a análise individual de uma situação concreta.