- A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, negou usucapião familiar sobre 250 m² de um imóvel de 360 m².
- O limite de 250 m² do art. 1.240-A do Código Civil vale para o imóvel inteiro.
- Pedir usucapião só de uma fração para caber no limite seria fraude à norma.
- A regra é política habitacional para imóveis pequenos, e cabe ao legislador definir seus critérios.
O que aconteceu
O caso nasceu de um divórcio litigioso. Uma mulher que morava em um imóvel de 360 m² pediu a usucapião familiar sobre uma parte de 250 m², alegando posse exclusiva e sem objeção do ex-cônjuge. O TJMG negou o pedido, e ela recorreu ao STJ.
O que o STJ decidiu
A Quarta Turma negou o recurso, por unanimidade. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que o limite de 250 m² do art. 1.240-A do Código Civil se refere ao imóvel como um todo, e não à fração pretendida. Admitir a usucapião de parte de um imóvel maior seria fraude à norma.
Como fundamentos, a turma apontou que o direito de propriedade é garantido pela Constituição, por isso as limitações legais devem ser interpretadas de forma restrita; que o dispositivo não fala em "parte" ou "fração" do imóvel; e que a norma é uma política habitacional voltada a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador definir seus critérios.
O que está por trás
O limite olha para o imóvel, não para o pedido. Quem tem um imóvel maior não consegue enquadrá-lo na regra apenas pedindo uma parte dele. O que importa é a área total do bem.
Uma regra pensada para casos específicos. A usucapião familiar existe para proteger quem ficou morando em imóvel pequeno depois da separação. O tribunal a trata como política habitacional, e por isso evita ampliá-la por interpretação.
Nada disso decide a divisão do imóvel no divórcio. A discussão aqui é sobre usucapião. A partilha dos bens segue as regras do regime de bens e dos documentos do casal.
Medir importa. Antes de qualquer pedido desse tipo, vale conferir a área total da matrícula do imóvel e os demais requisitos da lei, que a notícia do tribunal não detalha por completo.
Em uma frase: na usucapião familiar, o limite de 250 m² vale para o imóvel inteiro, e não para o pedaço que se quer usucapir.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma
- Julgamento
- Por unanimidade
- Relator
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Processo
- Não divulgado (segredo de justiça)
- Divulgação pelo tribunal
- 30 de junho de 2026