- O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo negou apelação em usucapião extrajudicial com impugnação da União.
- A União disse que o imóvel está parcialmente em terreno de marinha e apontou procedimento em curso na Secretaria do Patrimônio da União.
- Para o tribunal, a controvérsia exige produção de provas, incompatível com o procedimento do art. 216-A da Lei 6.015/1973.
- A pretensão deve ser levada ao juízo competente.
- A fonte é a seleção de jurisprudência do IRIB, com a ementa do julgado.
O que aconteceu
Uma interessada pediu a usucapião extrajudicial de um imóvel em Mongaguá (SP), procedimento feito diretamente no registro de imóveis. A União apresentou impugnação: informou que o terreno está parcialmente inserido em área de terreno de marinha, indicou procedimento administrativo em curso na Secretaria do Patrimônio da União e juntou documentos para demonstrar seu interesse.
O oficial de registro suscitou dúvida, e a sentença a julgou procedente, reconhecendo a impugnação como fundamentada e extinguindo o procedimento extrajudicial, com remessa da interessada às vias ordinárias. Ela apelou.
O que diz a lei
Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 216-A.
O que o IRIB decidiu
O Conselho Superior da Magistratura do TJSP negou a apelação. A relatora foi a desembargadora Silvia Rocha, e o julgamento ocorreu em 13 de agosto de 2026, com publicação em 17 de agosto de 2026.
Segundo a ementa, a usucapião extrajudicial pressupõe a inexistência de controvérsia relevante sobre o direito invocado, e uma impugnação fundamentada de ente público impede seguir pela via administrativa. A discussão sobre a natureza do imóvel exige dilação probatória, que não cabe no procedimento do art. 216-A.
Tese fixada: a impugnação de ente público que evidencie controvérsia jurídica relevante sobre a natureza do imóvel é impugnação fundamentada; reconhecida a pertinência, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente.
Nas entrelinhas: o cartório resolve o simples, o juiz resolve o disputado
A via do cartório tem limite. A usucapião extrajudicial é pensada para casos sem conflito. Quando surge uma impugnação séria, o procedimento sai do cartório e vai para a Justiça.
Terreno de marinha é assunto da União. A decisão não afirma que todo o imóvel pertence à União nem que a usucapião será negada. Diz apenas que a dúvida sobre a natureza da área precisa ser examinada por um juiz, com produção de provas.
Efeito prático. Antes de escolher o caminho da usucapião, é relevante saber se o imóvel tem alguma sobreposição com áreas públicas, já que isso pode mudar o rito.
Alcance da fonte. A notícia reproduz a ementa; o inteiro teor não foi lido, e o IRIB remete à íntegra em outro site.
Em uma frase: se a União contesta de forma fundamentada, alegando terreno de marinha, a usucapião deixa o cartório e segue para a via judicial.
- Tribunal
- TJSP · Conselho Superior da Magistratura
- Julgamento
- 13 de agosto de 2026 (publicação em 17/08/2026)
- Relatora
- Desembargadora Silvia Rocha
- Processo
- Apelação Cível 1000134-42.2024.8.26.0366 (Mongaguá)
- Divulgação pelo IRIB
- 9 de outubro de 2026