- O Conselho Superior da Magistratura do TJSP negou apelação em dúvida registral.
- O CPF da matrícula era diferente do indicado na escritura pública de inventário e partilha.
- A retificação exige documento oficial idôneo; mera declaração particular não basta.
- A decisão invoca os princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica.
- A fonte é a seleção de jurisprudência do IRIB, com a ementa do julgado.
O que aconteceu
O caso chegou ao Conselho Superior da Magistratura de São Paulo por apelação em procedimento de dúvida, em que se discute se o oficial de registro de imóveis agiu corretamente ao recusar um título. O título era uma escritura pública de inventário e partilha, e o CPF de uma pessoa indicado na escritura diferia do constante na matrícula do imóvel.
A ementa menciona ainda tratar-se de matrícula por transporte (aberta com base em registro anterior) e diz que a dispensa de retificação não se aplica quando falta coincidência de dados. O processo é da Comarca de Várzea Paulista.
O que o IRIB decidiu
O colegiado, sob relatoria da desembargadora Silvia Rocha, negou provimento ao recurso. O julgamento ocorreu em 7 de outubro de 2026, com publicação em 13 de outubro de 2026.
Segundo a ementa, a divergência de CPF atinge os princípios da especialidade subjetiva (a pessoa registrada deve estar identificada com precisão), da continuidade e da segurança jurídica. Por isso, a correção exige retificação instruída com documento oficial idôneo, sendo insuficiente a mera declaração particular.
Nas entrelinhas: um número errado pode travar o registro
O registro depende de identificar a pessoa com exatidão. O CPF é um dos dados que ligam o título à matrícula. Se não coincidem, o oficial não consegue ter certeza de que se trata da mesma pessoa.
Declaração própria não corrige. Segundo a ementa, é preciso documento oficial; uma declaração particular, mesmo assinada pelos interessados, não substitui a prova.
Efeito prático. Antes de registrar uma partilha, convém conferir se os dados pessoais da escritura batem com a matrícula; do contrário, o título pode ser recusado e exigir retificação.
Alcance da fonte. A notícia reproduz apenas a ementa; o inteiro teor não foi lido, e o acórdão pode trazer detalhes que ela não informa. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.
Em uma frase: no TJSP, CPF diferente entre matrícula e escritura de inventário só se corrige com documento oficial idôneo, não com declaração particular.
- Tribunal
- TJSP · Conselho Superior da Magistratura
- Processo
- Apelação Cível 1001758-98.2025.8.26.0655 (Várzea Paulista)
- Relatora
- Desembargadora Silvia Rocha
- Julgamento
- 7 de outubro de 2026 (publicação em 13/10/2026)
- Divulgação pelo IRIB
- 16 de outubro de 2026