EM RESUMO
  • A 1ª Vara Cível de Guaramirim (SC) homologou a partilha dos bens de um homem falecido em 1971.
  • Um dos filhos morreu em 1997, depois da abertura da sucessão.
  • Pelo princípio da saisine, a parte dele já integrava seu patrimônio quando morreu.
  • Por isso, não foi transmitida diretamente aos descendentes do filho, por representação.
  • O patrimônio partilhável foi estimado em R$ 120 mil, e o Ministério Público concordou com a partilha.

O que aconteceu

A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, em Santa Catarina, analisou o inventário de um homem falecido em 1971. Um de seus filhos morreu em 1997, cerca de 26 anos depois, e a questão era como ficaria a parte dele na herança do pai.

O inventário envolveu também a cônjuge meeira e outros filhos do falecido. Foram apresentados documentos como certidão de óbito, termo de compromisso do inventariante, primeiras declarações, plano de partilha, documentos de titularidade dos bens e certidões negativas de débitos.

A decisão da Justiça

O magistrado aplicou o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Como o filho estava vivo na abertura da sucessão e já tinha adquirido o direito à herança, sua parte passou a integrar o próprio patrimônio.

Com isso, a decisão afastou a possibilidade de os descendentes dele receberem essa parcela diretamente, na sucessão do pai original. A proposta de partilha respeitou os direitos dos sucessores, inclusive de um herdeiro incapaz, a quem foi destinado quinhão compatível, e o Ministério Público concordou.

O juízo homologou a partilha, determinou que o espólio arque com as custas e corrigiu o valor da causa para R$ 60 mil. Depois do trânsito em julgado, devem ser expedidos o formal de partilha, o alvará e os demais documentos. A fonte não informa a data da decisão nem o número do processo.

NAS ENTRELINHAS

Nas entrelinhas: quando a herança passa por mais de uma morte

O conflito de fundo. Heranças não resolvidas por décadas misturam duas sucessões: a do primeiro falecido e a do herdeiro que morreu depois. A pergunta é quem recebe a parte de quem.

O que a decisão destacou. Se o herdeiro já estava vivo quando a sucessão se abriu, o direito à herança entrou no patrimônio dele. Assim, a parte seguiu o destino do patrimônio desse herdeiro, e não uma transmissão direta do falecido original.

Efeito prático possível. Em inventários muito antigos, pode ser necessário reconstituir as sucessões em ordem cronológica, com certidões e documentos de cada falecido. A notícia não detalha como ficou a distribuição entre os descendentes.

Limites. É decisão de primeiro grau, noticiada pelo IBDFAM com base em informações do TJSC, e depende das particularidades do caso. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: uma vara de Santa Catarina homologou a partilha de uma herança de 1971 e aplicou a saisine para tratar a parte de um filho morto em 1997 como patrimônio dele.

DADOS DA DECISÃO
Órgão
TJSC · 1ª Vara Cível de Guaramirim
Processo
não informado pela fonte
Data da homologação
não informada pela fonte
Divulgação pelo IBDFAM
29 de setembro de 2026 (com informações do TJSC)
FONTE IBDFAM ↗
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