- A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC permitiu complementar a perícia mesmo após o trânsito em julgado.
- O objetivo é gerar memorial descritivo, planta georreferenciada e ART para o registro da área.
- A insuficiência dos dados técnicos foi apontada pelo próprio Registro de Imóveis.
- É proibido reavaliar o imóvel, mudar a metragem ou o valor da indenização.
- A fonte é a seleção de jurisprudência do IRIB, com a ementa do julgado.
O que aconteceu
O caso é uma desapropriação indireta, aquela em que o poder público ocupa o imóvel sem o procedimento formal. A ação já havia transitado em julgado, mas o Registro de Imóveis constatou que faltavam elementos técnicos para individualizar a área e registrá-la.
Os autos chegaram a ser arquivados sem a complementação, o que manteve o obstáculo ao registro. O Estado recorreu por agravo de instrumento para obter os documentos que faltavam.
O que o IRIB decidiu
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC deu provimento ao recurso. O relator foi o desembargador Jaime Ramos, e o julgamento ocorreu em 13 de outubro de 2026, com publicação em 14 de outubro de 2026.
Segundo a ementa, a coisa julgada impede rediscutir o que o título judicial definiu, mas não impede providências técnicas necessárias para efetivá-lo. Elaborar memorial descritivo, representação georreferenciada e ART, só para individualizar a área já reconhecida, é complementação da perícia, e não reabertura da fase de conhecimento. Se o perito não puder atuar, outro profissional habilitado pode fazer os documentos.
A complementação tem limites: é vedada nova avaliação, alteração da metragem, ampliação ou redução da área, mudança do valor indenizatório ou revisão de qualquer matéria coberta pela coisa julgada.
Nas entrelinhas: decidir é uma coisa, registrar é outra
A sentença nem sempre basta para o cartório. O registro exige descrição técnica precisa da área. Quando o título judicial não traz esses dados, o direito reconhecido pode ficar parado.
Ajuste técnico não é nova discussão. O tribunal separou o que está protegido pela coisa julgada (área, valor, mérito) do que é apenas detalhamento para o registro.
Segurança para as duas partes. Os limites impostos evitam que a complementação vire pretexto para mudar a indenização, ao mesmo tempo em que permite concluir a regularização da área.
Alcance da fonte. A notícia reproduz a ementa, com trechos omitidos; o inteiro teor não foi lido.
Em uma frase: após o trânsito em julgado, é possível complementar a perícia para viabilizar o registro, desde que a área e a indenização fixadas não mudem.
- Tribunal
- TJSC · 3ª Câmara de Direito Público
- Julgamento
- 13 de outubro de 2026 (publicação em 14/10/2026)
- Relator
- Desembargador Jaime Ramos
- Processo
- Agravo de Instrumento 5059691-06.2026.8.24.0000
- Divulgação pelo IRIB
- 15 de outubro de 2026