- A 5ª Câmara Cível do TJMG manteve a recusa do registro de uma escritura de compra e venda de imóvel.
- A escritura foi lavrada vários anos depois da morte do proprietário, por um procurador que agia com poderes dados em vida.
- Pelo Código Civil, o mandato se extingue com a morte de quem o outorgou (art. 682, II).
- A declaração da viúva e a quitação do preço não validam a escritura.
- Relatora: desembargadora Áurea Brasil; julgado em 02/10/2026.
O que aconteceu
Um oficial de Registro de Imóveis de Montes Claros (MG) recusou o registro de uma escritura pública de compra e venda e levantou dúvida registral. A escritura havia sido lavrada por procurador do proprietário, mas depois da morte do outorgante.
A sentença deu razão ao oficial. A parte interessada recorreu ao tribunal, argumentando que o negócio havia sido de fato realizado, com quitação do preço e confirmação pela viúva.
O que o TJMG decidiu
A 5ª Câmara Cível negou o recurso e manteve a recusa. Segundo a ementa, o mandato se extingue com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), e o procurador deixa de poder dispor do patrimônio dele.
O tribunal aplicou o princípio da saisine: com a morte, a herança passa imediatamente aos herdeiros, e o imóvel deixa de integrar o patrimônio do falecido. O art. 674 do Código Civil, que permite concluir negócio já iniciado quando há perigo na demora, não se aplicou, porque a escritura foi lavrada vários anos depois do falecimento.
Quanto à declaração da viúva e à quitação do preço, o tribunal entendeu que elas não convalidam a escritura feita por quem não tinha poderes, em razão da necessidade de resguardar direitos de possíveis herdeiros e de terceiros.
O que está por trás da decisão
Procuração tem prazo de validade natural. Ela vale enquanto quem a deu estiver vivo. Quem compra com base em procuração antiga precisa conferir se o outorgante ainda vive e se a procuração continua em vigor.
Pagar o preço não resolve tudo. A decisão separa dois planos: o negócio entre as partes e a transferência da propriedade. Mesmo com o preço pago, sem escritura válida o imóvel não pode ser registrado em nome do comprador.
O caminho, em geral, passa pelo inventário. Como o imóvel já pertence aos herdeiros, a regularização costuma exigir a participação deles. A notícia, porém, não detalha o que a parte fará a seguir.
Limites do que se sabe. O texto reproduz a ementa. Valores, datas do negócio e a situação atual dos herdeiros não constam. A decisão trata do caso julgado e não é orientação para situações concretas.
Em uma frase: o TJMG manteve a recusa de registro de uma escritura assinada por procurador depois da morte do dono, porque o mandato acabou com o falecimento e a quitação do preço não supre a falta de poderes.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais · 5ª Câmara Cível
- Relatora
- Desembargadora Áurea Brasil
- Processo
- Apelação n. 1.0000.26.428702-0/001 (Montes Claros)
- Julgamento
- 2 de outubro de 2026
- Divulgação pela fonte
- 13 de outubro de 2026 (IRIB)