- A 7ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença que não acolheu ação civil pública contra a desafetação de área pública de loteamento em Barbacena.
- A desafetação foi feita por lei municipal, para moradia de famílias em situação de risco.
- Segundo a ementa, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta.
- A perícia não comprovou dano ambiental significativo e o local não tinha praça funcional.
- O recurso não foi provido; foram afastados a demolição e o dano moral coletivo.
O que aconteceu
O IRIB divulgou a ementa de um acórdão do TJMG em ação civil pública da comarca de Barbacena (MG). O processo discutia a desafetação de uma área de loteamento, isto é, a mudança da sua destinação pública, feita por lei municipal para viabilizar moradia a famílias em situação de risco.
A sentença julgou improcedente a ação, e o recurso foi levado à 7ª Câmara Cível. Entre os pedidos afastados, segundo a ementa, estavam a demolição e a indenização por dano moral coletivo. A fonte divulgada traz apenas a ementa; detalhes como o número de famílias, a extensão da área e o autor da ação não constam do texto lido.
O que diz a lei
Constituição Federal, art. 30, I (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local) e art. 6º (direito à moradia).
O que o TJMG decidiu
Conforme a ementa, embora as áreas originadas de loteamento tenham destinação específica, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Ela pode ser afastada por lei que atenda a um interesse público relevante, no exercício da autonomia municipal.
Na ponderação de interesses, o tribunal entendeu que a concretização do direito à moradia de famílias em situação de risco, amparada por lei municipal e pelo apoio da comunidade, pode justificar a desafetação de uma área que, na prática, era um terreno vago, sem estrutura de praça de uso comum.
A ausência de dano ambiental significativo, atestada por laudo pericial, e a existência de outras áreas de lazer nas proximidades enfraqueceram a tese de prejuízo à coletividade. Sem ilegalidade no ato de desafetação e sem prova de dano, o tribunal negou provimento ao recurso e afastou a demolição e a indenização.
Nas entrelinhas: quando o interesse social pesa na destinação de uma área pública
O conflito de fundo. Áreas públicas de loteamentos servem, em regra, a praças, lazer e equipamentos comuns. De outro lado está a necessidade de moradia de famílias em risco. A decisão pesou os dois e deu prevalência ao segundo, naquele caso.
Quem decide e como. O município agiu por lei, e o Judiciário avaliou se havia ilegalidade e dano. Contou muito a perícia: o local não funcionava como praça e não houve dano ambiental relevante comprovado.
Efeito prático possível. A decisão indica que a desafetação por lei municipal não é, por si só, ilegal, mas depende das circunstâncias do caso, como o uso real da área e a prova de dano. Não cria regra geral para outros loteamentos.
Limites. Trata-se de decisão de um órgão estadual, noticiada pela ementa divulgada pelo IRIB, sem acesso ao inteiro teor. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.
Em uma frase: o TJMG entendeu que lei municipal pode desafetar uma área de loteamento para moradia de famílias em risco quando não há ilegalidade nem dano comprovado.
- Tribunal
- TJMG · 7ª Câmara Cível
- Processo
- Apelação n. 1.0000.25.471901-6/001 (Barbacena)
- Relator
- Desembargador Arnaldo Maciel
- Julgamento
- 2 de junho de 2026 (publicação em 8/6/2026)
- Divulgação pelo IRIB
- 20 de outubro de 2026