EM RESUMO
  • A 7ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença que não acolheu ação civil pública contra a desafetação de área pública de loteamento em Barbacena.
  • A desafetação foi feita por lei municipal, para moradia de famílias em situação de risco.
  • Segundo a ementa, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta.
  • A perícia não comprovou dano ambiental significativo e o local não tinha praça funcional.
  • O recurso não foi provido; foram afastados a demolição e o dano moral coletivo.

O que aconteceu

O IRIB divulgou a ementa de um acórdão do TJMG em ação civil pública da comarca de Barbacena (MG). O processo discutia a desafetação de uma área de loteamento, isto é, a mudança da sua destinação pública, feita por lei municipal para viabilizar moradia a famílias em situação de risco.

A sentença julgou improcedente a ação, e o recurso foi levado à 7ª Câmara Cível. Entre os pedidos afastados, segundo a ementa, estavam a demolição e a indenização por dano moral coletivo. A fonte divulgada traz apenas a ementa; detalhes como o número de famílias, a extensão da área e o autor da ação não constam do texto lido.

O que diz a lei

Constituição Federal, art. 30, I (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local) e art. 6º (direito à moradia).

O que o TJMG decidiu

Conforme a ementa, embora as áreas originadas de loteamento tenham destinação específica, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Ela pode ser afastada por lei que atenda a um interesse público relevante, no exercício da autonomia municipal.

Na ponderação de interesses, o tribunal entendeu que a concretização do direito à moradia de famílias em situação de risco, amparada por lei municipal e pelo apoio da comunidade, pode justificar a desafetação de uma área que, na prática, era um terreno vago, sem estrutura de praça de uso comum.

A ausência de dano ambiental significativo, atestada por laudo pericial, e a existência de outras áreas de lazer nas proximidades enfraqueceram a tese de prejuízo à coletividade. Sem ilegalidade no ato de desafetação e sem prova de dano, o tribunal negou provimento ao recurso e afastou a demolição e a indenização.

NAS ENTRELINHAS

Nas entrelinhas: quando o interesse social pesa na destinação de uma área pública

O conflito de fundo. Áreas públicas de loteamentos servem, em regra, a praças, lazer e equipamentos comuns. De outro lado está a necessidade de moradia de famílias em risco. A decisão pesou os dois e deu prevalência ao segundo, naquele caso.

Quem decide e como. O município agiu por lei, e o Judiciário avaliou se havia ilegalidade e dano. Contou muito a perícia: o local não funcionava como praça e não houve dano ambiental relevante comprovado.

Efeito prático possível. A decisão indica que a desafetação por lei municipal não é, por si só, ilegal, mas depende das circunstâncias do caso, como o uso real da área e a prova de dano. Não cria regra geral para outros loteamentos.

Limites. Trata-se de decisão de um órgão estadual, noticiada pela ementa divulgada pelo IRIB, sem acesso ao inteiro teor. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: o TJMG entendeu que lei municipal pode desafetar uma área de loteamento para moradia de famílias em risco quando não há ilegalidade nem dano comprovado.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
TJMG · 7ª Câmara Cível
Processo
Apelação n. 1.0000.25.471901-6/001 (Barbacena)
Relator
Desembargador Arnaldo Maciel
Julgamento
2 de junho de 2026 (publicação em 8/6/2026)
Divulgação pelo IRIB
20 de outubro de 2026
FONTE IRIB · jurisprudência selecionada ↗
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