- A 4ª Câmara Cível do TJGO reconheceu a impenhorabilidade de 120 hectares de uma fazenda de 269,2 hectares, em Ivolândia (GO).
- Foi mantida a possibilidade de penhora dos 149,2 hectares excedentes para pagar dívida bancária.
- O colegiado exigiu o limite de quatro módulos fiscais e a comprovação de exploração familiar.
- A hipoteca dada pelo devedor não afastou a proteção, segundo o relator.
- A decisão foi unânime; a delimitação exata da área será feita pelo juízo de origem.
O que aconteceu
A origem é uma execução de título extrajudicial movida por um banco, na qual se discutiu a penhora de uma fazenda de 269,2 hectares usada para atividade agropecuária, em Ivolândia (GO). O produtor rural pediu que ao menos 120 hectares fossem protegidos como pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Considerou que a propriedade, de cerca de 8,97 módulos fiscais, ultrapassava o limite de quatro módulos previsto na lei e que não seria possível proteger apenas parte de um único imóvel.
O produtor recorreu ao tribunal sustentando que a fração de 120 hectares devia permanecer protegida.
O que diz a lei
A fonte menciona a Constituição Federal e o CPC (impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família), o Tema 1.234 do STJ e o Tema 961 do STF, sem indicar artigos.
O que o TJGO decidiu
O relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, destacou que a Constituição e o CPC protegem a pequena propriedade rural trabalhada pela família, e que a proteção exige o limite de quatro módulos fiscais e a comprovação da exploração familiar, conforme o Tema 1.234 do STJ. Considerou provada a atividade produtiva com documentos como Cadastro Ambiental Rural, declarações de ITR, notas fiscais, guias de trânsito animal e fotografias do rebanho e das instalações.
Como o módulo fiscal em Ivolândia corresponde a 30 hectares, o limite equivale a 120 hectares. Segundo o relator, a fazenda ser maior não afasta automaticamente a proteção: a impenhorabilidade pode ficar restrita à área do limite legal, permitindo a penhora do excedente. Ele afastou o Tema 961 do STF como obstáculo, por tratar da soma de terrenos contínuos, e não da proteção de parte de um único imóvel.
Quanto à hipoteca oferecida pelo devedor, o relator afirmou que a proteção tem natureza de ordem pública e não é afastada pela garantia voluntária, nem depende de a dívida ter relação com a atividade rural. O recurso foi provido por unanimidade. Cabe ao juízo de origem definir, com avaliação técnica, qual parcela ficará protegida, observando normas agrárias, ambientais e registrais.
Nas entrelinhas: proteger a terra de trabalho, não a propriedade inteira
A lógica é proteger o sustento da família. A regra existe para que a terra trabalhada pela família não seja toda levada por dívidas. A decisão separa a parte que cumpre essa função da parte excedente.
Tamanho não é tudo. Para o relator, ultrapassar quatro módulos não elimina a proteção; ela fica limitada ao tamanho legal. Mesmo assim, a prova da exploração familiar foi decisiva, com documentos fiscais, ambientais e de rebanho.
A hipoteca não resolveu a disputa. O banco argumentou que o próprio devedor ofereceu o imóvel em garantia, mas o relator tratou a proteção como matéria de ordem pública.
Limites da decisão. É decisão de uma câmara estadual, em caso concreto; qual área será protegida ainda será definida pelo juízo de origem. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.
Em uma frase: o TJGO protegeu da penhora a área equivalente a quatro módulos fiscais de uma fazenda maior e manteve a execução sobre o excedente.
- Tribunal
- TJGO · 4ª Câmara Cível
- Processo
- 5591507-29.2026.8.09.0076
- Relator
- Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
- Resultado
- Recurso provido por unanimidade
- Divulgação pela fonte
- 17 de outubro de 2026 (Migalhas)