EM RESUMO
  • A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, do TJ-GO, decidiu de forma monocrática.
  • Duas empresas haviam sido condenadas, em decisão definitiva, a reparar vícios construtivos em um condomínio.
  • A perícia calculará o custo dos reparos, que também servirá de base para os honorários advocatícios.
  • A relatora aplicou o Tema 871 do STJ: na liquidação, o devedor antecipa o perito.
  • O juiz de primeiro grau havia mandado o condomínio adiantar o pagamento, com possível redistribuição depois.

O que aconteceu

Segundo o Migalhas, duas empresas foram condenadas a reparar vícios construtivos em um condomínio, com responsabilidade solidária. A condenação foi mantida depois do julgamento de embargos de declaração e se tornou definitiva. A sentença também fixou que os honorários do advogado do condomínio seriam calculados sobre o benefício econômico obtido com a ação.

Para chegar a esse valor, era preciso apurar quanto custariam os reparos. O juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia autorizou a liquidação por arbitramento, procedimento em que o valor é calculado com avaliação técnica, e nomeou um perito para elaborar o orçamento dos serviços.

Como o condomínio havia pedido a apuração, o magistrado determinou que ele adiantasse o pagamento do perito, admitindo redistribuir a despesa depois. O condomínio recorreu, sustentando que o adiantamento cabia às empresas, porque a perícia tratava apenas dos reparos impostos a elas.

O que diz a lei

A decisão cita o art. 95 do Código de Processo Civil, que traz a regra geral de adiantamento das despesas periciais, e o Tema 871 do STJ, precedente que a relatora considerou específico para a liquidação de sentença.

O que a relatora decidiu

A desembargadora decidiu o recurso individualmente, em decisão monocrática, e acolheu o pedido do condomínio. Ela lembrou que o STJ, no Tema 871, definiu que cabe ao devedor antecipar o pagamento do perito na fase autônoma de liquidação de sentença.

Segundo a relatora, nessa etapa a perícia não busca provar que o credor tem direito à reparação, mas calcular uma obrigação já imposta na sentença. Por isso, ela entendeu que a perícia "não é um ato de exclusivo interesse do credor", e sim uma etapa inerente à satisfação do título.

Ela acrescentou que o fato de o condomínio ter pedido a apuração não lhe transferia o encargo, e que o juiz de primeiro grau aplicou a regra geral do art. 95 sem apontar diferença no caso que afastasse a orientação do STJ. As empresas devem, assim, antecipar os honorários periciais.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás da decisão

O conflito de fundo é sobre quem paga a conta da execução. Em disputas por defeitos de obra, o condomínio já enfrentou o processo de conhecimento. Se também tivesse de bancar a perícia que mede o próprio direito reconhecido, a execução poderia ficar travada ou mais cara para quem ganhou.

Reparar e calcular são etapas diferentes. A sentença já definiu quem deve reparar; a perícia apenas traduz isso em valor. Por isso o Tema 871 distingue a fase de liquidação, em que o devedor antecipa, da fase em que ainda se discute se o direito existe.

O peso do precedente. A relatora destacou que o STJ já havia fixado a orientação e que o juiz de primeiro grau não explicou por que a afastaria. O Tema 871 funciona como baliza para casos semelhantes.

Limites do que se sabe. Trata-se de decisão monocrática, que pode ser levada ao colegiado; o Migalhas não informa se houve recurso. O reembolso final das despesas pode depender do resultado do processo. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: na liquidação de sentença por vícios construtivos, o TJ-GO mandou as empresas condenadas, e não o condomínio, adiantarem o custo da perícia.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
Relatora
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo (decisão monocrática)
Processo
5721198-74.2026.8.09.0051
Julgamento
Data não informada pela fonte
Divulgação pela fonte
14 de outubro de 2026 (Migalhas)
FONTE Migalhas ↗
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