- A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a recusa de averbar uma penhora na matrícula de um imóvel.
- O devedor tinha escritura pública de compra e venda, mas ela não estava registrada.
- A penhora de direitos aquisitivos é admitida, mas o registro exige o princípio da continuidade.
- Antes, é preciso regularizar o título de quem comprou.
- Relator: desembargador Robson Barbosa de Azevedo; julgado em 23/09/2026.
O que aconteceu
Em uma execução, o credor quis averbar a penhora sobre um imóvel que, na matrícula, não estava em nome do devedor. O devedor tinha escritura pública de compra e venda, mas ela nunca foi levada a registro.
O oficial de registro recusou e levantou dúvida registral. A sentença manteve a recusa, e o credor recorreu, afirmando que a penhora recairia sobre direitos aquisitivos, que podem ser penhorados.
O que o TJDFT decidiu
A 7ª Turma Cível negou o recurso. Segundo a ementa, o ordenamento admite a penhora de direitos aquisitivos, que têm conteúdo patrimonial e autonomia jurídica.
Mas o registro de imóveis segue o princípio da continuidade: o titular da matrícula precisa corresponder à pessoa a quem o ato se refere. Sem o registro da escritura, o vendedor segue como proprietário para fins registrais, e averbar a penhora em nome de quem não consta na matrícula quebraria a cadeia de titularidade.
A tese fixada: a penhora de direitos aquisitivos é admissível, mas a averbação depende da correspondência entre o titular e a matrícula, e a falta de registro do título de aquisição inviabiliza a averbação direta em nome do adquirente.
O que está por trás da decisão
Escritura sem registro não transfere a propriedade. No Brasil, o comprador só vira dono no registro. Enquanto isso, a matrícula continua mostrando o vendedor, e é isso que o cartório enxerga.
Duas coisas diferentes. Poder penhorar, no processo, é uma coisa. Fazer a penhora valer perante terceiros, na matrícula, é outra. A decisão deixa claro que a primeira não leva automaticamente à segunda.
Para quem compra. Deixar a escritura sem registro mantém o imóvel em nome do vendedor, o que pode expor o comprador a dificuldades. A notícia não trata de riscos específicos além do caso julgado.
Limites do que se sabe. O texto reproduz a ementa. Não consta o valor da dívida nem a situação do imóvel. A decisão trata do caso julgado e não é orientação para situações concretas.
Em uma frase: o TJDFT admite penhorar direitos de quem comprou imóvel, mas só aceita averbar a penhora na matrícula se a escritura já estiver registrada em nome dele.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 7ª Turma Cível
- Relator
- Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
- Processo
- Apelação n. 0712799-54.2026.8.07.0001
- Julgamento
- 23 de setembro de 2026 (publicado no PJe em 7 de outubro)
- Divulgação pela fonte
- 14 de outubro de 2026 (IRIB)