- A Terceira Turma do STJ começou a julgar se um terreno da Cehab/RJ (companhia estadual de habitação) pode ser adquirido por usucapião.
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou contra a usucapião.
- Para ela, a proteção também alcança imóveis temporariamente sem uso, mas com potencial de destinação pública.
- O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- O TJRJ havia reconhecido a usucapião; não há decisão final do STJ.
O que aconteceu
O caso envolve um terreno na Gávea, no Rio de Janeiro, registrado em nome da Cehab/RJ, sociedade de economia mista. O autor da ação pediu a usucapião depois de ter adquirido, em 2007, os direitos possessórios dos herdeiros de um homem que, segundo o relato, ocupava o imóvel desde a década de 1940.
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, por entender que os bens da companhia estavam protegidos contra a usucapião. O TJRJ reformou a sentença: para o tribunal, imóveis de sociedades de economia mista só ficam protegidos quando estão efetivamente destinados à prestação de serviço público. A perícia concluiu que a área de lazer apontada pela Cehab como destinação pública ficava em outro terreno, e o tribunal reconheceu a usucapião, excluindo apenas a parcela pertencente ao município.
O Estado do Rio de Janeiro e a Cehab recorreram ao STJ por meio de recursos especiais.
O julgamento até agora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Constituição e o Código Civil proíbem a usucapião de bens públicos. Explicou que, embora as sociedades de economia mista tenham personalidade de direito privado, seus bens podem receber proteção equivalente à dos bens públicos quando vinculados à prestação de serviços públicos.
Segundo a relatora, a destinação pública não exige uso efetivo e permanente: o conceito abrange também bens temporariamente sem uso, que possam ser empregados no futuro em atividades de interesse público. Ela afirmou que isso é especialmente relevante para empresas responsáveis por políticas habitacionais, pois admitir a usucapião desses terrenos poderia legitimar ocupações irregulares e comprometer o acesso à moradia. Também observou que a inclinação do terreno, apontada pela defesa, não afastaria necessariamente seu aproveitamento.
Com esses fundamentos, votou para dar provimento aos recursos do Estado e da Cehab e afastar a propriedade reconhecida ao autor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A data da retomada não foi informada pela fonte.
Nas entrelinhas: quando um terreno “parado” ainda é protegido
O ponto central não é o tempo de posse. A ocupação descrita pela fonte é antiga, mas a discussão é outra: saber se o terreno de uma companhia estadual de habitação se equipara a bem público e, por isso, não pode ser usucapido.
Dois critérios em disputa. O tribunal estadual olhou para o uso efetivo da área, a perícia mostrou que o espaço indicado como de interesse público ficava em outro lugar. A relatora, por sua vez, defende que basta o potencial de uso para uma finalidade pública, ainda que o terreno esteja parado.
Efeito prático possível. Se esse entendimento prevalecer, terrenos de empresas públicas ou mistas ligadas a políticas de moradia ficariam mais protegidos contra pedidos de usucapião, mesmo sem uso atual. Por ora, é apenas o voto de uma ministra.
Limites do que se sabe. O julgamento está suspenso, os demais votos são desconhecidos e a decisão será do colegiado. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.
Em uma frase: o STJ ainda não decidiu se o terreno de uma companhia estadual de habitação pode ser usucapido; a relatora votou contra e o julgamento está suspenso por vista.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
- Processo
- REsp 2.226.773
- Relatora
- Ministra Nancy Andrighi
- Situação
- Julgamento iniciado e suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Divulgação pela fonte
- 13 de outubro de 2026 (Migalhas)