EM RESUMO
  • A Quarta Turma do STJ começou a julgar, em 13/10, se cabe usucapião de nome de domínio na internet (REsp 1.823.904).
  • O relator, desembargador convocado Carlos Gambogi, votou contra a possibilidade.
  • O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
  • O ministro Raul Araújo alertou para o risco de flexibilizar demais a usucapião de bens incorpóreos.
  • O TJSP havia extinguido o processo, por entender que o nome de domínio tem natureza abstrata.

O que aconteceu

Segundo a ConJur, o caso envolve uma pessoa que usa um site específico mediante pagamento de manutenção do registro. Ela pediu a propriedade do domínio, com comunicação ao NIC.br, entidade que mantém os registros com a terminação .br. O tema é descrito como inédito no STJ.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, apontando que o nome de domínio tem natureza abstrata, sem tutela possessória. A tentativa de aplicar por analogia as regras de usucapião de imóveis ou móveis foi rejeitada.

A reportagem lembra que o Código Civil trata de usucapião de bens imóveis e móveis, a Constituição traz hipóteses para imóveis urbanos e rurais e o Estatuto da Cidade prevê o uso coletivo; não há hipótese específica para bens incorpóreos.

O que diz a lei

A ConJur menciona o Código Civil (usucapião de imóveis e de móveis), a Constituição Federal (imóveis urbanos e rurais) e o Estatuto da Cidade (usucapião coletiva), sem indicar os artigos.

O julgamento até agora

O relator, desembargador convocado Carlos Gambogi, votou contra a usucapião. Para ele, o domínio de sites é atribuído, mantido e transferido em um sistema administrativo, com renovação periódica e possibilidade de cancelamento. Assim, o uso por terceiro não se separa da titularidade registral, e não existe posse independente exercida em oposição ao titular do registro. A posição jurídica do registro, disse, não se equipara à propriedade ou a outro direito real.

O ministro Raul Araújo pediu a palavra após o pedido de vista e destacou a importância do precedente. Lembrou que o STJ admite, em hipóteses excepcionais, a usucapião de bem incorpóreo, como a linha telefônica, que é um bem rival (o uso por um impede o uso por outro). O domínio de internet pode não ser assim, e admitir a usucapião seria, nas palavras dele, abrir uma "caixa de Pandora".

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. Não há decisão final e a data da retomada não foi informada.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás da discussão

Usucapião é aquisição pelo tempo e pela posse. Foi pensada para coisas que alguém pode ocupar e usar de forma contínua e pacífica, como casas e terrenos. O caso testa se essa lógica alcança bens que existem apenas por registro e contrato.

O argumento central é o da posse. O relator entende que, num registro administrativo, quem usa o domínio não exerce posse contra o titular, porque tudo depende da manutenção e da renovação do registro. É um ponto técnico, e não uma opinião sobre a importância do ativo.

Por que interessa a quem cuida de patrimônio. Domínios, perfis e outros ativos digitais têm valor econômico e entram em inventários e planejamentos patrimoniais. A fonte sugere que a proteção desses bens existe, mas talvez não pela via da usucapião.

Limites do que se sabe. O julgamento está em andamento e a posição da maioria é desconhecida. A notícia não informa a data da retomada. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: o STJ ainda não decidiu se um nome de domínio pode ser adquirido por usucapião; o relator votou contra e o julgamento está suspenso por vista.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma
Processo
REsp 1.823.904
Relator
Desembargador convocado Carlos Gambogi
Situação
Julgamento iniciado em 13/10/2026 e suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti
Divulgação pela fonte
14 de outubro de 2026 (ConJur)
FONTE ConJur ↗
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