- A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a regra do STF para maiores de 70 anos não vale para união estável encerrada antes dela.
- O casal havia escolhido a comunhão universal de bens em escritura pública em 13/09/2019; o companheiro morreu quatro dias depois.
- O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STF deu eficácia prospectiva ao Tema 1.236 da repercussão geral.
- Segundo o relator, a falta de inventário e partilha de casamento anterior também atrai a separação obrigatória de bens à união estável.
- Processo: REsp 2.217.405.
O que aconteceu
A união estável começou em 2013. Em 13 de setembro de 2019, os conviventes lavraram escritura pública escolhendo a comunhão universal de bens. Quatro dias depois, em 17 de setembro, o companheiro faleceu, e a controvérsia sobre qual regime vale para a sucessão chegou ao STJ.
No Tema 1.236 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal admitiu que pessoas com mais de 70 anos afastem a separação obrigatória de bens por manifestação expressa de vontade. A pergunta no STJ foi se essa orientação poderia ser usada para valorizar a escolha feita pelo casal em 2019, antes do julgamento do STF.
A notícia do Migalhas não informa a data da sessão de julgamento nem o tribunal de origem.
O que o STJ decidiu
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o STF atribuiu eficácia prospectiva ao seu entendimento. Assim, a nova interpretação não pode ser usada para reconstruir, de forma retroativa, o regime patrimonial de uma relação já encerrada. No caso, a união terminou com a morte do convivente em 2019, mais de quatro anos antes de o Supremo julgar o tema.
Para o ministro, com o falecimento a relação foi extinta e a sucessão foi aberta, consolidando-se os direitos patrimoniais e sucessórios conforme o regime jurídico então vigente.
O relator também analisou a ausência de inventário e partilha dos bens de um casamento anterior. Segundo ele, embora as causas suspensivas do casamento não impeçam o reconhecimento da união estável, podem produzir efeitos patrimoniais: enquanto persistir a falta de inventário e partilha, a união fica sujeita à separação obrigatória de bens. A Turma decidiu por unanimidade.
O que está por trás da decisão
O conflito de fundo é de tempo. O STF mudou a leitura sobre a liberdade de escolha de quem tem mais de 70 anos, mas a pergunta é a partir de quando essa mudança vale. Para o STJ, nesse caso, ela não alcança relações que já tinham terminado.
A escritura não decidiu sozinha. O casal formalizou a escolha em cartório, mas o fato de a morte ter ocorrido quatro dias depois e de a decisão do Supremo ser posterior pesaram. Quem decide, ao fim, é o Judiciário, aplicando o regime vigente no momento em que a sucessão se abriu.
Efeito prático sobre patrimônio. O regime de bens define o que entra na partilha e qual a posição do sobrevivente na herança, inclusive sobre imóveis. Por isso, detalhes como o momento da escolha e a regularização de relações anteriores podem mudar o resultado.
Limites do que se sabe. A notícia não detalha todos os fundamentos do voto nem a situação dos herdeiros. A decisão vale para o caso julgado e não é uma orientação para situações concretas.
Em uma frase: o STJ entendeu que a possibilidade de maiores de 70 anos escolherem o regime de bens não retroage a uma união estável encerrada antes da decisão do STF, e que a falta de partilha de casamento anterior atrai a separação obrigatória.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
- Relator
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo
- REsp 2.217.405
- Resultado
- Unanimidade
- Divulgação pela fonte
- 6 de outubro de 2026 (Migalhas)