EM RESUMO
  • A Quarta Turma do STJ afastou, por unanimidade, a cobrança de taxas de manutenção feita por associação de moradores.
  • O proprietário comprou o imóvel antes da Lei 13.465/2017 e não aderiu expressamente à associação.
  • Para o relator, a lei de 2017 não tem eficácia retroativa para obrigar antigos proprietários.
  • Pagamentos anteriores e uso dos serviços não substituem a adesão formal.
  • A sentença que havia julgado improcedente a cobrança foi restabelecida.

O que aconteceu

Uma associação de moradores cobrou taxas de manutenção de um proprietário que havia adquirido o imóvel antes da Lei 13.465/2017 e que nunca aderiu expressamente à entidade. A sentença julgou a ação de cobrança improcedente.

O tribunal de origem, porém, condenou o proprietário a pagar as taxas a partir da vigência da lei de 2017, embora tenha reconhecido que a compra era anterior à norma e que não havia adesão expressa. O caso chegou ao STJ por recurso especial.

O que diz a lei

Lei 13.465/2017

Constituição Federal, art. 5º, XX

O que o STJ decidiu

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a conclusão do tribunal de origem contrariava precedentes vinculantes: o Tema 492 do STF e o Tema 882 do STJ, segundo os quais as taxas criadas por associações de moradores não obrigam quem não é associado ou não concordou expressamente com a cobrança.

Para o relator, a lei de 2017 não tem eficácia retroativa para impor a obrigação, automaticamente, a quem já era proprietário e não aderiu. Ele destacou que usar os serviços da associação e ter feito pagamentos antes não equivale ao ato formal de adesão; entender o contrário esvaziaria a liberdade de associação garantida pela Constituição.

Raul Araújo também examinou a lei municipal invocada pelo tribunal de origem e concluiu que ela restringia o rateio das despesas aos membros da associação, sem criar obrigação para todos os proprietários. A turma deu provimento ao recurso e restabeleceu integralmente a sentença.

NAS ENTRELINHAS

Nas entrelinhas: associar-se é uma escolha, não uma consequência de morar no local

O conflito de fundo. Em loteamentos e condomínios de fato, a associação presta serviços que beneficiam todos, e quem paga se sente prejudicado por quem não paga. Do outro lado está a regra de que ninguém é obrigado a se associar nem a manter-se associado.

O que pesou. A turma separou o benefício recebido do consentimento. Usar a portaria, a limpeza ou a segurança, ou ter pago taxas antes, não foi tratado como prova de adesão formal.

Efeito prático possível. Em cobranças desse tipo, tende a ganhar peso a pergunta sobre quando o imóvel foi adquirido e se houve adesão ou concordância expressa. A própria notícia mostra que há casos em que outras turmas mantiveram a cobrança, quando existia adesão voluntária.

Limites. É uma decisão de turma, noticiada pelo Migalhas sem acesso ao acórdão, e a data do julgamento não foi informada. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: o STJ entendeu que a Lei 13.465/2017 não obriga quem comprou antes dela e nunca aderiu à associação a pagar as taxas de manutenção.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma
Processo
REsp 2.147.399
Relator
Ministro Raul Araújo
Julgamento
data não informada pela fonte (decisão unânime)
Divulgação pela fonte
13 de outubro de 2026 (Migalhas)
FONTE Migalhas ↗
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