- A Primeira Turma do STJ decidiu que o inquérito civil não atrai a competência funcional de outro foro.
- O caso envolve ações possessórias sobre imóvel supostamente em Área de Preservação Permanente (APP).
- A primeira instância havia declinado da competência por causa de um inquérito civil que apurava dano ambiental.
- Para o STJ, sem ação civil pública proposta, não há razão para deslocar o processo.
- A decisão foi unânime e tratou apenas da competência, não de quem tem direito à posse.
O que aconteceu
Em ações possessórias sobre um imóvel em Goiás, o juiz de primeiro grau declinou da competência. O motivo foi a instauração de inquérito civil para investigar suposto dano ambiental no terreno, que estaria em Área de Preservação Permanente.
O tribunal de origem considerou a declinação correta, com base nos arts. 1º e 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que preveem a competência do foro do local do dano. O caso chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial.
O que diz a lei
Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), arts. 1º, I, e 2º.
O que o STJ decidiu
A Primeira Turma deu razão a quem recorreu. O relator foi o ministro Gurgel de Faria, e o julgamento foi unânime, em 1º de setembro de 2026.
O STJ explicou que o art. 2º da Lei 7.347/1985 trata das ações previstas naquela lei, que devem ser propostas no foro do local do dano. Como houve apenas inquérito civil, e não ação civil pública, não existe competência funcional capaz de atrair o caso para outro foro.
Segundo o resumo do Informativo, o inquérito civil é um procedimento administrativo, investigatório e facultativo, usado pelo Ministério Público para decidir se propõe ou não a ação. Por isso, não define nem atrai competência funcional.
Nas entrelinhas: investigar não é processar
A decisão é sobre quem julga, não sobre quem tem a posse. O STJ não analisou se o terreno é mesmo APP nem quem deve ficar com o imóvel. Apenas disse que o processo de posse não muda de juízo por causa de uma investigação.
Inquérito e ação são coisas diferentes. O inquérito civil reúne informações para o Ministério Público avaliar se vai à Justiça. Só uma ação civil pública proposta pode, nos termos da lei, fixar o foro do local do dano.
Efeito prático: menos idas e vindas. Mudar o processo de vara por um fundamento que não existe pode atrasar uma disputa de posse, que costuma envolver moradia ou uso da terra.
Preocupação ambiental segue aberta. A decisão não impede a apuração do dano ambiental; apenas separa essa investigação da definição de competência na ação possessória.
Em uma frase: sem ação civil pública proposta, o inquérito civil sobre dano ambiental não desloca a competência da ação de posse.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma
- Julgamento
- 1º de setembro de 2026 (unânime)
- Relator
- Ministro Gurgel de Faria
- Processo
- AREsp 2.902.262-GO
- Divulgação pelo tribunal
- 6 de outubro de 2026 (Informativo de Jurisprudência n. 904)