EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ iniciou o julgamento do REsp 2.231.641; ele está suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
  • Discute-se se herdeira pode apresentar embargos à execução em nome próprio após a morte dos pais e sem inventário.
  • A ministra Nancy Andrighi votou pela ilegitimidade da herdeira: antes da partilha, cabe ao espólio defender a herança.
  • O ministro Moura Ribeiro divergiu, por ter sido a herdeira citada pessoalmente na execução.
  • O tribunal de origem (TJGO) havia reconhecido a legitimidade individual de cada coerdeiro.

O que aconteceu

A execução foi ajuizada, com base em título extrajudicial, contra um casal. Os executados chegaram a apresentar embargos, que foram extintos por abandono da causa. Depois, com a morte de ambos, uma das herdeiras foi citada e apresentou novos embargos em nome próprio. Não havia inventário aberto.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem análise do mérito. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e reconheceu a legitimidade individual de cada coerdeiro para defender o patrimônio da herança, por entender que a extinção dos primeiros embargos produziu apenas coisa julgada formal. A credora recorreu ao STJ.

O IBDFAM, com informações do Migalhas, relatou o início do julgamento na Terceira Turma. A data da sessão não foi informada na notícia.

O que diz a lei

A ministra Nancy Andrighi citou os arts. 75 e 110 do Código de Processo Civil (representação do espólio e sucessão processual) e o art. 616, inciso VI, do CPC, que permite ao credor pedir a abertura do inventário.

O julgamento até agora

Até o momento há dois votos divergentes. A ministra Nancy Andrighi votou para dar provimento ao recurso da credora e reconhecer que a herdeira não tem legitimidade. Para ela, antes da partilha cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, defender os interesses da herança; a falta de inventário não autoriza que um herdeiro substitua o espólio. Ela lembrou que o credor pode requerer a abertura do inventário.

O ministro Moura Ribeiro divergiu: como a herdeira foi citada pessoalmente na execução depois da morte dos pais, ela teria legitimidade para se defender. Ele mencionou precedentes do STJ que, na sua avaliação, apoiam essa posição.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A divergência ficou restrita, por ora, à legitimidade; as demais questões poderão ser examinadas depois, conforme o resultado. Não há decisão final.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás da discussão

O conflito de fundo é quem fala pela herança. Enquanto não há partilha, a herança é um conjunto único de bens e dívidas. A pergunta é se a defesa deve ser feita de forma organizada, pelo espólio, ou se cada herdeiro citado pode se defender por conta própria.

A falta de inventário cria um vazio. Sem inventariante nomeado, ninguém representa formalmente o espólio. A posição da ministra Nancy Andrighi aponta uma saída: o credor pode provocar a abertura do inventário. A de Moura Ribeiro privilegia o fato de a herdeira ter sido chamada ao processo.

Por que isso importa para o patrimônio. Imóveis deixados por quem tinha dívidas podem ser alcançados pela execução. Definir quem pode se defender, e em nome de quem, afeta a velocidade e a segurança desse processo para credores e herdeiros.

Limites do que se sabe. O julgamento está em andamento e o resultado pode mudar com os votos restantes. A notícia não traz o relator nem detalhes do título executado. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: o STJ ainda não decidiu se um herdeiro citado pode, sozinho, embargar a execução contra os pais falecidos sem inventário aberto; o julgamento está suspenso por vista.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Processo
REsp 2.231.641
Situação
Julgamento suspenso por pedido de vista (ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)
Votos até agora
Ministra Nancy Andrighi (ilegitimidade) e ministro Moura Ribeiro (divergiu)
Divulgação pela fonte
13 de outubro de 2026 (IBDFAM, com informações do Migalhas)
FONTE IBDFAM ↗
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