EM RESUMO
  • O STF discute a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para o capital social de empresas.
  • O ponto central: a imunidade vale mesmo se a empresa tem atividade imobiliária como principal?
  • Até agora, cinco ministros votaram pela validade e dois contra.
  • O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e o julgamento está suspenso.
  • O caso tem repercussão geral (Tema 1.348) e valerá para casos semelhantes.

O que aconteceu

O art. 156, §2º, inciso I, da Constituição prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de uma empresa para realização de capital, nem sobre fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa. A regra tem uma ressalva: ela não vale se a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

No RE 1.495.108, uma empresa contesta decisão do TJSP que considerou válida a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba sobre um imóvel integralizado a seu capital social. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.348).

O julgamento começou no Plenário Virtual e foi transferido para o presencial por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Na sessão de 2 de setembro, as partes e terceiros interessados apresentaram argumentos.

Como está o julgamento

Na sessão de 16 de setembro de 2026, o presidente do STF e relator, ministro Edson Fachin, reiterou seu voto: a imunidade é incondicionada, mesmo que a empresa tenha atividade principal imobiliária. Para ele, a ressalva final do dispositivo vale apenas para fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. O objetivo, segundo o relator, é incentivar o empreendedorismo e facilitar a capitalização de sociedades.

Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Zanin propôs, e o relator aceitou, incluir a observação de que artificialidade, simulação ou fraude invalidam a imunidade.

O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência apresentada por Gilmar Mendes: a imunidade não se aplica a empresas cuja atividade principal seja comprar, vender ou locar imóveis. Dino afirmou que essa exceção está no Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar.

O resultado parcial é de 5 votos a 2. A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Um debate sobre o que vem primeiro. De um lado, a Constituição fala em imunidade na integralização de capital. De outro, o CTN traz uma exceção para empresas imobiliárias. O STF decide se essa exceção vale ou se a imunidade é ampla.

Planejamento patrimonial no centro. Famílias que organizam imóveis em holdings ou empresas patrimoniais acompanham o caso de perto. Se a imunidade for ampla, a operação pode ficar mais barata em muitos municípios. Se valer a ressalva, a atividade da empresa passa a pesar.

Fraude não ganha imunidade. A proposta de Zanin, aceita por Fachin, indica que, mesmo no caminho mais favorável, estruturas artificiais ou simuladas ficam fora. A forma como a empresa é montada e utilizada importa.

Ainda não há resultado. Com o pedido de vista, o julgamento pode mudar. Antes de qualquer decisão prática, vale acompanhar o andamento no STF, porque a tese final valerá para casos semelhantes em todas as instâncias.

Em uma frase: o STF ainda decide se a imunidade do ITBI na integralização de capital vale também para empresas de atividade imobiliária.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Supremo Tribunal Federal · Plenário
Situação
Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes
Placar parcial
5 votos pela validade da imunidade, 2 contrários
Relator
Ministro Edson Fachin
Processo
RE 1.495.108 (Tema 1.348)
Divulgação pelo tribunal
16 de setembro de 2026
FONTE STF · notícia oficial ↗
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