EM RESUMO
  • O STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 (repercussão geral) por 9 votos a 2.
  • A imunidade de ITBI na integralização de capital social vale mesmo para empresas de atividade preponderantemente imobiliária.
  • A tese ressalva a simulação ou fraude à lei, que os municípios podem apurar.
  • O benefício se limita ao valor do capital integralizado, conforme o Tema 796.
  • Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

O que aconteceu

A discussão chegou ao STF em recurso contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade na transferência de um imóvel para integralizar o capital social de uma empresa cuja atividade principal envolve locação, compra e venda de imóveis.

A empresa sustentou que a exceção constitucional sobre atividade imobiliária preponderante se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista, tema já noticiado neste site, e foi retomado no plenário virtual.

O que diz a lei

Constituição Federal, art. 156, § 2º, I

O que o STF decidiu

O plenário firmou a tese de que a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei para usufruir indevidamente do benefício.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Alexandre de Moraes também acompanhou o relator, com ressalva sobre a possibilidade de fiscalização de fraudes. Fachin lembrou que o benefício se limita ao valor do capital a ser integralizado, conforme o Tema 796.

Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram: para eles, a restrição constitucional também alcança a integralização de capital, de modo que a imunidade não atingiria empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

NAS ENTRELINHAS

Nas entrelinhas: imunidade ampla, mas não cheque em branco

O conflito de fundo. De um lado, municípios que veem risco de planejamentos para fugir do ITBI; de outro, a leitura de que a Constituição criou uma imunidade para facilitar a formação de empresas, sem distinguir o ramo.

O que a tese diz e o que não diz. A atividade da empresa deixa de ser, por si só, motivo para negar a imunidade na integralização de capital. Mas a tese mantém aberta a apuração de simulação ou fraude, que depende de provas em cada caso.

Efeito prático possível. Por ser tema de repercussão geral, a orientação deve ser aplicada a casos semelhantes. A notícia não traz informações sobre eventual modulação de efeitos, e a publicação do acórdão pode trazer detalhes.

Limites. A imunidade vale até o valor do capital integralizado. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: o STF decidiu, por 9 a 2, que a imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas imobiliárias, salvo simulação ou fraude.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Supremo Tribunal Federal · Plenário (sessão virtual)
Processo
RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral)
Relator
Ministro Edson Fachin
Julgamento
concluído em 19 de outubro de 2026, por 9 votos a 2
Divulgação pela fonte
19 de outubro de 2026 (Migalhas)
FONTE Migalhas ↗
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