- O STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 (repercussão geral) por 9 votos a 2.
- A imunidade de ITBI na integralização de capital social vale mesmo para empresas de atividade preponderantemente imobiliária.
- A tese ressalva a simulação ou fraude à lei, que os municípios podem apurar.
- O benefício se limita ao valor do capital integralizado, conforme o Tema 796.
- Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.
O que aconteceu
A discussão chegou ao STF em recurso contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade na transferência de um imóvel para integralizar o capital social de uma empresa cuja atividade principal envolve locação, compra e venda de imóveis.
A empresa sustentou que a exceção constitucional sobre atividade imobiliária preponderante se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, e não à integralização de capital. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista, tema já noticiado neste site, e foi retomado no plenário virtual.
O que diz a lei
Constituição Federal, art. 156, § 2º, I
O que o STF decidiu
O plenário firmou a tese de que a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei para usufruir indevidamente do benefício.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Alexandre de Moraes também acompanhou o relator, com ressalva sobre a possibilidade de fiscalização de fraudes. Fachin lembrou que o benefício se limita ao valor do capital a ser integralizado, conforme o Tema 796.
Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram: para eles, a restrição constitucional também alcança a integralização de capital, de modo que a imunidade não atingiria empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Nas entrelinhas: imunidade ampla, mas não cheque em branco
O conflito de fundo. De um lado, municípios que veem risco de planejamentos para fugir do ITBI; de outro, a leitura de que a Constituição criou uma imunidade para facilitar a formação de empresas, sem distinguir o ramo.
O que a tese diz e o que não diz. A atividade da empresa deixa de ser, por si só, motivo para negar a imunidade na integralização de capital. Mas a tese mantém aberta a apuração de simulação ou fraude, que depende de provas em cada caso.
Efeito prático possível. Por ser tema de repercussão geral, a orientação deve ser aplicada a casos semelhantes. A notícia não traz informações sobre eventual modulação de efeitos, e a publicação do acórdão pode trazer detalhes.
Limites. A imunidade vale até o valor do capital integralizado. Esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.
Em uma frase: o STF decidiu, por 9 a 2, que a imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas imobiliárias, salvo simulação ou fraude.
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal · Plenário (sessão virtual)
- Processo
- RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral)
- Relator
- Ministro Edson Fachin
- Julgamento
- concluído em 19 de outubro de 2026, por 9 votos a 2
- Divulgação pela fonte
- 19 de outubro de 2026 (Migalhas)