- A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, admitiu que um recibo de compra e venda pode ser justo título.
- O justo título é um dos requisitos da usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil).
- O conceito deve ser amplo e alcançar documentos que mostrem a intenção de transmitir a propriedade.
- A decisão se alinha à função social da propriedade e ao direito à moradia.
O que aconteceu
Uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária sobre um imóvel que disse ter adquirido em 2014, o que comprovava com um recibo de compra e venda. Ela afirmou morar no local e possuí-lo de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de sete anos.
O Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu que o recibo, sozinho, não configura justo título, um dos requisitos da usucapião ordinária. O caso chegou ao STJ.
O que diz a lei
A usucapião ordinária está no art. 1.242 do Código Civil, que exige posse com justo título e boa-fé, além do prazo legal.
O que o STJ decidiu
A Terceira Turma deu provimento ao recurso, por unanimidade, e reconheceu que o recibo de compra e venda pode servir como justo título. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Para ela, a ação de usucapião apenas formaliza um direito já adquirido quando os requisitos legais foram cumpridos, por isso a sentença tem natureza declaratória. O conceito de justo título deve ser interpretado de forma ampla, alcançando casos em que, mesmo sem formalidade suficiente para transferir a propriedade, há elementos que demonstram a intenção inequívoca de transmiti-la.
Segundo a decisão, essa leitura se alinha à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia. Um conceito restrito de justo título esvaziaria a usucapião ordinária diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.
A relatora reconheceu que o recibo, isoladamente, parece insuficiente, mas pode demonstrar a intenção de transmitir a propriedade.
O que está por trás
O papel simples ganha valor. Muita gente compra imóvel sem escritura e guarda apenas um recibo. A decisão dá a esse documento um peso que ele nem sempre teve na usucapião ordinária.
Não é um atalho. O recibo, por si só, "parece insuficiente", nas palavras do tribunal. Ele precisa ser lido junto com os demais requisitos: posse, tempo e boa-fé, entre outros.
Reduzir a distância entre o fato e o direito. Quem comprou, pagou e mora no imóvel há anos, mas nunca registrou a compra, encontra na decisão um reforço para a regularização. É uma conexão direta com a função social da propriedade.
Cada caso depende de provas. O tribunal não disse que todo recibo basta. A situação concreta, com as datas, os pagamentos e o tempo de moradia, é que define o resultado.
Em uma frase: o recibo de compra e venda pode contar como justo título, mas continua valendo apenas junto com os demais requisitos da usucapião.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
- Julgamento
- Por unanimidade
- Relatora
- Ministra Nancy Andrighi
- Processo
- REsp 2.215.421
- Divulgação pelo tribunal
- 24 de abril de 2026