EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para executar a partilha é de dez anos.
  • O prazo de cinco anos do art. 206 do Código Civil vale para instrumentos assinados pelo devedor, e não para sentença.
  • Sentença de partilha e acordo homologado formam título executivo judicial.
  • O mesmo prazo vale para sobrepartilha, sonegados e petição de herança.

O que aconteceu

O caso é um cumprimento de sentença que homologou um acordo feito em divórcio consensual. Uma das partes afirmou que o ex-cônjuge descumpriu obrigações do acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas do casal, o que teria causado prejuízos financeiros.

Alegou-se que o prazo era de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O TJPR entendeu que o prazo aplicável é de dez anos. A parte recorreu ao STJ.

O que diz a lei

O art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O art. 205 prevê o prazo geral de dez anos quando a lei não estabelece prazo menor.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma negou o recurso e manteve o prazo de dez anos. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o direito à partilha é potestativo e imprescritível, mas as pretensões patrimoniais que dele decorrem são distintas e prescrevem.

Com a sentença de partilha, ou com a homologação de acordo, forma-se um título executivo judicial. Por isso, não se aplica a regra de cinco anos, que se restringe a instrumentos firmados pelo devedor. Como não há prazo específico para a execução dessa sentença, vale o prazo geral de dez anos (art. 205 do Código Civil).

A execução segue o prazo da ação de conhecimento, em linha com a Súmula 150 do STF. O mesmo prazo de dez anos vale para outras pretensões ligadas à partilha, como sobrepartilha, bens sonegados e petição de herança.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Mais tempo para cobrar o que foi combinado. Na prática, quem tem uma sentença ou acordo homologado de partilha dispõe de dez anos para executá-lo, e não de apenas cinco. Isso protege quem demora a perceber o descumprimento.

Acordo homologado vale como sentença. O que o juiz homologa deixa de ser um simples contrato entre as partes e passa a ter força de título judicial. Por isso a forma de registrar o acordo importa, como a decisão do STJ sobre escritura pública também mostrou.

Dois tipos de prazo. O direito de pedir a partilha não prescreve. Já as pretensões em dinheiro que nascem dele, como cobrar aluguéis e dívidas combinadas, têm prazo. A diferença é sutil, mas decisiva.

Passar do prazo tem custo. Quem tem um acordo de divórcio com obrigações em aberto deve conferir as datas, porque o prazo conta e o tempo pode fechar a porta da execução.

Em uma frase: quem tem sentença ou acordo homologado de partilha tem dez anos para cobrar o seu cumprimento.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo
Não divulgado (segredo de justiça)
Divulgação pelo tribunal
27 de fevereiro de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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