EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ decidiu que os juros de mora na partilha só começam no trânsito em julgado da ação que decretou a partilha.
  • A simples citação do devedor não basta para constituí-lo em mora.
  • Antes da partilha, o patrimônio do casal está em uma espécie de copropriedade atípica.
  • O caso envolvia a dissolução de união estável, com partilha e pensão alimentícia.
  • A decisão também trata de honorários na fase de liquidação.

O que aconteceu

Um dos companheiros ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens e pensão alimentícia. A ação foi julgada parcialmente procedente e seguiu-se a liquidação de sentença. Depois de cinco anos de tramitação, o juiz homologou a liquidação, fixou o valor a ser partilhado e concedeu 50% para cada ex-companheiro.

O juiz determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão. No STJ, o recurso sustentava que os juros deveriam correr desde a citação do réu e que os honorários deveriam ser fixados também na liquidação.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma decidiu que o termo inicial dos juros de mora na partilha é o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que a partilha foi decretada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime do patrimônio comum entre a separação de fato e a decretação da partilha. Até que o patrimônio seja quantificado e dividido, ele permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

Para a ministra, "não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha". Só depois de saber exatamente quais bens integram o patrimônio comum e qual é o quinhão de cada um é possível falar em mora. Por isso, a citação não basta para constituir o devedor em mora: nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que deve.

Quanto aos honorários, a ministra explicou que a liquidação de sentença não é um novo processo, e por isso não há fixação de honorários nessa fase, apenas, em caráter excepcional, a majoração dos já fixados, se houver litigiosidade que prolongue a atuação dos advogados. Como esse ponto não foi discutido na origem, a Turma devolveu os autos para que ele seja avaliado. O número do processo não é divulgado por segredo de justiça.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Antes da divisão, ninguém "deve" ainda. A decisão trata o patrimônio do casal, nesse período, como algo que pertence aos dois. Só quando a partilha é definida surge o dever de entregar a parte do outro.

O tempo conta a partir de um marco. O trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos, é o ponto em que a dívida de entregar bens ou valores passa a render juros. Isso afeta o valor final a ser pago e a estratégia de cada lado.

Demora tem consequência, mas não retroativa. Processos de partilha podem levar anos. A decisão evita que o juros corram desde o início do processo, mas não elimina os efeitos do descumprimento depois da decisão definitiva.

Honorários na liquidação são exceção. A advocacia que atua nessa fase só tem majoração se houver litígio real, o que exige demonstração caso a caso.

Em uma frase: na partilha de bens, os juros só começam a correr depois que a decisão sobre a divisão se torna definitiva.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Relatora
Ministra Nancy Andrighi
Processo
Não divulgado (segredo de justiça)
Divulgação pelo tribunal
23 de janeiro de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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