EM RESUMO
  • A 3ª Vara Cível de Vila Velha (ES) determinou medidas para efetivar a partilha de um imóvel entre ex-companheiros.
  • A divisão igualitária já havia sido fixada em ação anterior de dissolução de união estável.
  • A autora afirmou que o ex-companheiro impedia o acesso de corretores e dizia tratar-se de imóvel herdado do pai.
  • Faltava prova formal da propriedade, mas havia documentos particulares que indicavam a posse do bem.
  • A juíza autorizou a venda dos direitos possessórios e fixou multa de R$ 1.500 caso o acesso seja novamente impedido.

O que aconteceu

Segundo o IBDFAM, que reproduziu informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a 3ª Vara Cível de Vila Velha analisou um pedido para tornar efetiva a partilha de um imóvel entre ex-companheiros. O direito da mulher à metade do bem já havia sido reconhecido em uma sentença anterior, que dissolveu a união estável e determinou a divisão igualitária.

Na nova ação, a autora sustentou que a sentença não saía do papel: o ex-companheiro estaria dificultando a venda do imóvel, ao impedir o acesso de corretores e ao insistir que o bem seria herança do seu pai e, por isso, não poderia ser partilhado. O ex-companheiro negou ter barrado corretores, mas manteve a tese de que o imóvel era herança.

Ao examinar os autos, a magistrada observou que não havia prova formal da propriedade do imóvel. Havia, porém, documentos particulares mostrando a posse, registros indicando que o pai do requerido adquiriu direitos possessórios e uma declaração entre familiares reconhecendo a posse do ex-companheiro e a divisão dos pavimentos: um usado para trabalho e outro como residência do casal durante a união.

O que diz a lei

A decisão, segundo a notícia, se apoia no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução 492/2023 do CNJ. A fonte não cita artigos de lei específicos.

O que a Justiça decidiu

A sentença concluiu que o caso deveria ser examinado sob a ótica da violência patrimonial de gênero. Para a juíza, a situação ia além de uma simples resistência à partilha: representava um obstáculo concreto ao exercício de um direito patrimonial da mulher, já reconhecido anteriormente em juízo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. A Justiça determinou a dissolução da composse sobre a parte do imóvel correspondente ao direito da autora e autorizou a venda dos direitos possessórios incidentes sobre o bem, como forma de tornar viável a partilha já deferida.

O ex-companheiro foi obrigado a permitir o ingresso de profissionais habilitados para a negociação. Se voltar a impedir o acesso, ficará sujeito a multa de R$ 1.500. A notícia não informa se cabe ou foi interposto recurso.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás da decisão

O conflito de fundo é entre o direito reconhecido e a sua execução. Ganhar a ação de partilha não basta se o bem continua sob o controle de um dos lados. A decisão trata justamente da fase em que o direito precisa sair do papel.

Posse e propriedade não são a mesma coisa. Como não havia prova formal da propriedade, o juízo trabalhou com os direitos possessórios, que também têm valor econômico e podem ser negociados. É um lembrete de que imóveis sem registro em nome de quem os ocupa exigem cuidado na prova.

Quem decide e com qual lente. O protocolo do CNJ orienta magistrados a considerar desigualdades de gênero na análise do caso. Ele não cria direito novo: serve de método para avaliar a prova e as condutas das partes.

Limites do que se sabe. A notícia é uma síntese feita pelo IBDFAM e não traz a sentença completa; não informa se houve recurso. Trata-se de uma decisão de primeira instância, sem força de precedente, e esta é uma informação geral, não uma orientação para caso concreto.

Em uma frase: uma vara cível capixaba autorizou a venda de direitos possessórios de um imóvel, com multa para quem barrar corretores, para que a partilha entre ex-companheiros saísse do papel.

DADOS DA DECISÃO
Órgão
3ª Vara Cível de Vila Velha (ES) · primeira instância
Tribunal
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)
Julgamento
Data não informada pela fonte
Processo
Número divulgado pela fonte; não reproduzido aqui por tratar de relação familiar
Divulgação pela fonte
14 de outubro de 2026 (IBDFAM)
FONTE IBDFAM ↗
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