EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ decidiu que um contrato particular não basta para partilhar os bens do casal.
  • Fora do processo judicial, a partilha consensual exige escritura pública em cartório.
  • Sem acordo, a partilha deve ser feita na Justiça.
  • O divórcio pode ser decretado antes da divisão dos bens.
  • É a primeira vez que uma turma de direito privado do STJ enfrenta o tema, segundo o tribunal.

O que aconteceu

O caso envolve um casal que ficou 15 anos casado, sem filhos. O divórcio foi formalizado por escritura pública, mas a partilha dos bens ficou para depois. Os dois assinaram, então, um contrato particular que previa a divisão amigável de parte do patrimônio.

Depois, a ex-esposa quis rediscutir a partilha. Ela alegou que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam ligadas a dívidas e que o ex-marido não havia apresentado todos os bens do casal.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem análise do mérito: o juiz entendeu que o acordo particular foi livre e consciente e sugeriu uma ação anulatória ou de sobrepartilha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e mandou o caso voltar para a primeira instância, por considerar que o acordo não seguiu a forma exigida em lei. O ex-marido recorreu ao STJ, sustentando que a partilha por escritura pública é facultativa.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma negou o recurso e manteve o prosseguimento da ação. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a partilha consensual feita fora do processo só é válida por escritura pública. Um acordo particular não é suficiente para comprovar a transmissão da propriedade de bens adquiridos durante o casamento. Quando não há acordo, a partilha deve ser judicial.

Segundo a decisão, o Código de Processo Civil admite divórcio por escritura pública quando há consenso e não existem filhos incapazes. Mesmo havendo divergência sobre a partilha, o divórcio pode ser concedido antes da divisão dos bens (art. 1.581 do Código Civil). Já a partilha consensual deve seguir a Resolução 35/2007 do CNJ, que exige formalização em cartório. Para o STJ, essa exigência dá segurança jurídica.

O tribunal ainda não decidiu o mérito da partilha: as dívidas ligadas às cotas e os bens supostamente omitidos continuam em discussão na primeira instância.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

A forma não é detalhe. Em partilha de bens, o documento que registra o acordo importa tanto quanto o próprio acordo. Um contrato particular pode refletir a vontade do casal, mas, segundo o STJ, não serve como prova de que a propriedade mudou de dono.

Segurança para os dois lados. A escritura pública em cartório passa por conferência do tabelião e cria um registro oficial. Isso reduz o risco de discussões futuras sobre o que foi combinado e sobre quais bens entraram na divisão.

Fazer o divórcio e deixar a partilha para depois é possível, mas exige cuidado. O divórcio pode ser decretado antes, porém os bens continuam por dividir. Quando o acordo sobre eles fica apenas em papel particular, o casal pode ter de recomeçar a discussão na Justiça.

O que a decisão não resolve. Ela trata da forma, não de quem tem razão sobre as dívidas e os bens. Cada partilha depende do regime de bens, do patrimônio e dos documentos do casal.

Em uma frase: partilha amigável fora do processo precisa de escritura pública, e não de um papel assinado entre as partes.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Relatora
Ministra Nancy Andrighi
Processo
Não divulgado (segredo de justiça)
Divulgação pelo tribunal
17 de abril de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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