EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a fiança não impede o penhor legal em contrato de aluguel.
  • A Lei do Inquilinato veda mais de uma garantia contratual, mas o penhor legal é garantia prevista em lei.
  • O caso envolveu um shopping em Maceió e uma dívida superior a R$ 300 mil.
  • O locador pode tomar posse dos bens antes de recorrer ao Judiciário em caso de perigo na demora, e deve entregar comprovante ao devedor.

O que aconteceu

O penhor legal é uma garantia prevista em lei que permite ao credor ficar com bens do devedor, até o valor da dívida, para assegurar o pagamento, sem depender de acordo entre as partes.

Um shopping de Maceió (AL) ajuizou ação de homologação de penhor legal (art. 1.467 do Código Civil). Diante da inadimplência de aluguéis e encargos, a dívida ultrapassava R$ 300 mil, e ele se apossou de móveis e produtos deixados pelo locatário no imóvel. O contrato era garantido por fiança.

A primeira instância indeferiu o pedido, por entender que a Lei do Inquilinato proíbe cumular garantias. O TJAL reformou a decisão: a vedação valeria apenas para garantias contratuais, e não para as impostas por lei. O locatário recorreu ao STJ, alegando nulidade por múltiplas garantias e que a conduta configuraria contravenção penal.

O que diz a lei

Na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), o art. 37, parágrafo único, veda mais de uma garantia no contrato de locação. O penhor legal está no art. 1.467 do Código Civil, e o art. 1.470 permite ao credor tomar os bens antes de recorrer ao Judiciário, quando há perigo na demora.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma negou o recurso do locatário, por unanimidade. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para o colegiado, a vedação da Lei do Inquilinato (art. 37, parágrafo único) é norma de ordem pública que limita garantias convencionais. O penhor legal é garantia legal, com natureza e finalidade distintas, e por isso os dois institutos coexistem.

O tribunal descreveu o penhor legal como uma forma de autotutela privada, que reconhece a vulnerabilidade do credor em hipóteses restritas previstas em lei.

O art. 1.470 do Código Civil permite ao credor tomar posse dos bens antes de recorrer ao Judiciário, quando há perigo na demora. Nesse caso, ele deve fornecer ao devedor um comprovante do que foi apreendido.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Fiança e penhor não são a mesma coisa. A decisão separa o que as partes combinam no contrato (a fiança) do que a lei concede ao locador (o penhor legal). Por isso, ter uma garantia contratual não apaga a garantia que vem da lei.

Autotutela é exceção. O penhor legal permite ao credor agir antes da Justiça, mas apenas nas hipóteses previstas em lei, com comprovante e depois levado ao juiz para homologação. Não é um poder amplo para reter bens de qualquer forma.

Para o locatário, a decisão é um lembrete de que bens deixados no imóvel durante uma dívida de aluguel podem ser alvo de penhor legal. Para o locador, a conduta continua exigindo cuidado formal.

O que a notícia não esclarece. O tribunal não detalhou como tratou a alegação de contravenção penal nem o desfecho da homologação na origem. Por isso, o caso concreto pede análise individual.

Em uma frase: ter fiador no contrato não tira do locador o direito de usar o penhor legal.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Julgamento
Por unanimidade
Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo
REsp 2.233.511
Divulgação pelo tribunal
24 de março de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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