EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ decidiu que os fiadores não respondem pelos aluguéis do período em que o locador recusou receber as chaves.
  • O locador havia condicionado a entrega das chaves a um laudo de vistoria que apontava avarias.
  • Em locação por prazo indeterminado, o locatário pode encerrar o contrato com aviso prévio, sem precisar da concordância do locador.
  • Danos ao imóvel devem ser discutidos em ação própria.

O que aconteceu

O caso envolve uma locação comercial por prazo indeterminado, firmada por uma igreja, com dois fiadores. Depois de desocupar o imóvel, a locatária tentou devolver as chaves, mas o locador condicionou o recebimento à assinatura de um laudo de vistoria que apontava avarias.

As chaves só foram entregues depois, por meio de uma ação de consignação proposta pela locatária. O locador, então, cobrou dos fiadores os aluguéis vencidos entre a desocupação e a entrega das chaves.

A primeira instância acolheu os embargos dos fiadores e reconheceu que não havia dívida. O TJRJ reformou a sentença, entendendo que não houve recusa do locador e que os fiadores continuavam obrigados.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma entendeu que não há responsabilidade dos fiadores pelos aluguéis do período, porque a recusa do locador em receber as chaves foi indevida. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Segundo a decisão, em locação por prazo indeterminado o locatário pode encerrar o contrato a qualquer momento, desde que dê aviso prévio. Trata-se de um direito potestativo, que não depende da concordância do locador (art. 6º da Lei do Inquilinato).

Supostos danos ao imóvel não justificam impedir a extinção do contrato: a reparação de avarias deve ser discutida em ação própria. No caso, o imóvel foi desocupado e o locador foi notificado dentro do prazo legal, de modo que os fiadores não podiam ser responsabilizados por essa conduta.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Quem garante o contrato não garante o comportamento do locador. A fiança cobre as obrigações do locatário, e o tribunal separou essa responsabilidade da atitude de condicionar a entrega das chaves a um laudo.

Duas discussões diferentes. Uma é o fim do contrato, que depende de aviso prévio e desocupação. Outra é o estado do imóvel, que pode ser debatido depois, em ação própria. Misturar as duas pode manter a dívida do fiador em curso.

Prova de quando as chaves foram oferecidas. O caso só se resolveu porque houve notificação dentro do prazo legal e, depois, uma ação de consignação. Ou seja, o registro formal da tentativa de devolver as chaves foi decisivo.

Limites. A decisão trata de locação por prazo indeterminado. Contratos por prazo determinado e outras cláusulas de fiança podem levar a conclusões diferentes.

Em uma frase: se o locador recusa indevidamente as chaves, o fiador não paga o aluguel do período em que isso aconteceu.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Relatora
Ministra Nancy Andrighi
Processo
REsp 2.220.656
Divulgação pelo tribunal
16 de janeiro de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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