EM RESUMO
  • A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que o nu-proprietário pode pedir despejo por falta de pagamento.
  • No caso, o contrato foi feito pelas nuas-proprietárias com a concordância expressa da usufrutuária, que assinou como interveniente.
  • O locatário que alega, depois, que elas não têm legitimidade age contra a boa-fé objetiva.
  • A decisão consta do Informativo de Jurisprudência nº 902, de 22 de setembro de 2026.

O que aconteceu

O usufruto é um direito real em que o dono do imóvel (o nu-proprietário) mantém a propriedade, mas entrega a outra pessoa (o usufrutuário) o direito de usar o bem e de retirar seus frutos, como o aluguel.

No caso, as nuas-proprietárias de um imóvel alugaram o bem a um terceiro, com a aquiescência expressa da usufrutuária, que assinou o contrato como interveniente. Diante da falta de pagamento, elas ajuizaram ação de despejo. A controvérsia era saber se, havendo usufruto, as nuas-proprietárias podiam propor a ação.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, concluiu que sim. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi, e o julgamento ocorreu em 14 de setembro de 2026 (REsp 2.218.467-SP). Segundo a decisão, o usufrutuário pode alugar o imóvel sem a concordância do nu-proprietário, mas o contrário não vale: o nu-proprietário só pode alugar com o consentimento do usufrutuário.

No caso, esse consentimento existia. Por isso, é possível que ambos figurem como locadores no mesmo contrato, o que, segundo o acórdão, até aumenta a segurança jurídica, inclusive do locatário. Havendo ação de despejo, é incompatível com a boa-fé objetiva que o locatário alegue a ilegitimidade do nu-proprietário, já que a assinatura conjunta foi feita em seu benefício.

A decisão citou o art. 1.394 do Código Civil, que dá ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, e o art. 5º da Lei do Inquilinato, que prevê a ação de despejo.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Quem assina, responde. Quem fecha um contrato com duas pessoas não pode, depois, desprezar uma delas para tentar escapar da cobrança. A boa-fé impede esse tipo de comportamento contraditório.

Usufruto e aluguel exigem cuidado. Quando o imóvel tem usufruto, o ideal é que o contrato diga quem está alugando e com a concordância de quem. Assinaturas de ambos evitam discussões.

Segurança para os dois lados. Para o locador, a decisão evita que o locatário use uma formalidade para atrasar o despejo. Para o locatário, a participação dos dois no contrato reforça a validade da locação.

Planejamento patrimonial. Famílias que organizam o patrimônio em vida com doação de nua-propriedade e usufruto devem prever como o imóvel será administrado e alugado.

Em uma frase: quem aluga um imóvel com usufruto e depois deixa de pagar não pode se livrar do despejo alegando que o nu-proprietário não tinha direito de cobrar.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Julgamento
14 de setembro de 2026, por unanimidade
Relatora
Ministra Nancy Andrighi
Processo
REsp 2.218.467-SP
Publicação no Informativo
Nº 902, de 22 de setembro de 2026
FONTE STJ · Informativo de Jurisprudência nº 902 ↗
Veja outras notícias →