- O STJ negou que o alto valor de mercado permita penhorar o imóvel onde a família mora.
- O Tribunal de Justiça do Paraná tinha autorizado a penhora, por se tratar de condomínio de alto padrão.
- Para o STJ, só a lei pode criar exceções à proteção do bem de família, e ela não fixa teto de valor.
- A solução do tribunal paranaense, de vender o imóvel e reservar parte do dinheiro para outra moradia, também foi afastada.
- O tribunal não divulgou o valor do imóvel nem o da dívida discutida no processo.
O que aconteceu
O caso nasceu de um cumprimento de sentença, a fase em que o credor cobra na Justiça uma dívida já reconhecida. Para receber, ele pediu a penhora do imóvel em que os devedores moram. Em primeira instância, o juiz negou o pedido e reconheceu que o imóvel era impenhorável.
O credor recorreu, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) mudou o resultado. Para o tribunal, o imóvel, situado em condomínio de alto padrão, valia tanto que sua venda quitaria a dívida e ainda permitiria aos devedores comprar outra moradia. Por isso, autorizou a penhora.
Os devedores levaram a questão ao STJ. Eles sustentaram que o valor de mercado não retira a condição de bem de família e apontaram violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e do art. 805 do Código de Processo Civil, que manda executar a dívida pelo meio menos gravoso ao devedor.
O que diz a lei
A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio da família contra penhora por dívidas. O objetivo é garantir o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição, e preservar um patrimônio mínimo para a família.
A proteção tem exceções, listadas no art. 3º da própria lei. Entre elas estão, por exemplo, dívidas de pensão alimentícia, o financiamento usado para comprar ou construir o próprio imóvel e os impostos e taxas ligados a ele. A lista não menciona o valor do imóvel como motivo para afastar a proteção.
O que o STJ decidiu
A Terceira Turma restabeleceu a impenhorabilidade, por unanimidade. O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as exceções do art. 3º são taxativas, isto é, só valem as que estão escritas, e devem ser interpretadas de forma restritiva. O Judiciário, segundo o voto, não pode criar novas exceções em nome de uma ideia de justiça no caso concreto, porque isso seria assumir um papel que é do Legislativo.
O relator observou ainda que a lei não distingue imóveis por localização, padrão ou luxo. Se o legislador quisesse excluir imóveis de alto valor, teria fixado critérios, como um limite de preço. Adotar o valor de mercado como régua criaria, nas palavras da decisão, um critério subjetivo e inseguro.
Quanto à saída encontrada pelo TJPR, a venda do imóvel com reserva de parte do dinheiro para a compra de outro, o STJ entendeu que ela não tem previsão em lei e contraria a jurisprudência consolidada do próprio tribunal.
O tema foi publicado no Informativo de Jurisprudência nº 895, de 4 de agosto de 2026, com este destaque: a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
O que está por trás da decisão
Há um conflito de fundo. De um lado está o direito do credor de receber o que lhe é devido. De outro, a moradia da família como um mínimo que a lei quis proteger. O tribunal paranaense tentou um meio-termo: vender a casa e garantir dinheiro para outra. O STJ respondeu que esse equilíbrio já foi feito pelo legislador quando escreveu a lei, e que o juiz não pode refazê-lo caso a caso.
A pergunta real é sobre quem decide. Saber se um imóvel muito valioso deveria ficar de fora da proteção é uma escolha de política legislativa, não de interpretação judicial. Ao recusar a exceção, o STJ sinaliza autocontenção: se a regra deve mudar, a mudança é tarefa do Congresso.
A proteção olha para o uso, não para o preço. O que a lei resguarda é a moradia. Uma casa simples e uma casa de alto padrão recebem, em regra, o mesmo tratamento. Para quem planeja patrimônio, divórcio ou inventário, isso traz previsibilidade: o imóvel de moradia não perde a proteção só por valer mais.
Proteção não é blindagem. As exceções do art. 3º continuam valendo, o credor pode buscar outros bens do devedor e a análise de cada situação depende dos documentos, da origem da dívida e do uso real do imóvel. Esta decisão é de uma turma do STJ e não tem efeito vinculante automático, embora reforce um entendimento já consolidado.
Em uma frase: quem mora no imóvel é protegido pela lei, e não pelo valor que o mercado atribui a ele.
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
- Julgamento
- 22 de junho de 2026, por unanimidade
- Publicação do acórdão
- 26 de junho de 2026 (DJEN)
- Relator
- Ministro Moura Ribeiro
- Processo
- AREsp 2.791.033/PR
- Divulgação pelo tribunal
- 28 de agosto de 2026