EM RESUMO
  • A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o banco que atua só como agente financeiro não responde por atraso de obra.
  • A exceção é quando o banco atua como executor de políticas públicas de habitação para a população de baixa renda.
  • A publicidade que sugere que o banco é garantidor da obra não muda essa conclusão.
  • A decisão consta do Informativo de Jurisprudência nº 904, de 6 de outubro de 2026.

O que aconteceu

O caso é uma ação de indenização por atraso na entrega de obra de um residencial, em uma promessa de compra e venda. O tribunal estadual reconheceu que as propagandas do banco o colocavam na posição de aparente garantidor da obra, já que diziam que o residencial era uma "obra financiada e garantida pelo banco".

O banco recorreu ao STJ, afirmando que não tinha legitimidade para responder à ação.

O que o STJ decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegitimidade do banco para a ação. O relator foi o ministro João Otávio de Noronha. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026.

O STJ lembrou o entendimento consolidado: a circunstância que autoriza incluir uma instituição financeira em ações por atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda. Se atua meramente como agente financeiro, não responde (precedente: REsp 2.217.479/RS, Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2025).

No caso, não houve afirmação nem reconhecimento de que o banco tenha atuado como executor de política pública de habitação, nem de que se tratava de pessoas de baixa renda. Para o relator, a divulgação de que a instituição seria "garantidora da obra" é um fundamento diferente, que não autoriza concluir que o banco estava vinculado ao empreendimento nessa qualidade.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Financiar não é construir. A decisão separa quem empresta o dinheiro de quem entrega a obra. O atraso, em regra, é problema da construtora ou incorporadora.

Propaganda não cria vínculo automático. Frases como "financiado e garantido pelo banco" não bastam, por si, para transformar o banco em responsável. O tribunal olha para o papel real que a instituição desempenha no contrato.

A exceção existe e tem público definido. Quando o banco executa política habitacional para baixa renda, a legitimidade pode existir. Por isso, a natureza do financiamento, e não só a marca, faz diferença.

Para quem compra na planta, vale conhecer quem é a incorporadora e como o financiamento é estruturado, guardando anúncios e contratos. Cada caso exige análise dos documentos.

Em uma frase: banco que só financia a compra do imóvel, em regra, não responde pelo atraso da obra, mesmo anunciando o empreendimento.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma
Julgamento
12 de agosto de 2026, por unanimidade
Relator
Ministro João Otávio de Noronha
Processo
REsp 2.252.124/RS
Publicação no Informativo
Nº 904, de 6 de outubro de 2026
FONTE STJ · Informativo de Jurisprudência nº 904 ↗
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