EM RESUMO
  • A Segunda Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo (Tema 1.288), os efeitos da quitação da dívida após a consolidação da propriedade.
  • Antes da Lei 13.465/2017, se a mora foi purgada, o contrato de financiamento é retomado.
  • Depois da lei, se a propriedade foi consolidada e a mora não foi purgada, o devedor tem apenas direito de preferência.
  • A decisão foi por maioria e vale para todos os processos semelhantes.
  • Os processos que estavam suspensos poderão voltar a tramitar.

O que aconteceu

Na alienação fiduciária de imóvel, o comprador financia o bem, mas ele fica em nome do banco como garantia. Se o comprador atrasa, o banco pode consolidar a propriedade em seu nome. A dúvida é: se o devedor paga o atraso depois disso, ele recupera o contrato?

No recurso usado como referência (REsp 2.126.726), um banco contestou decisão do TJSP que, em ação anulatória de execução extrajudicial, permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade já sob a vigência da Lei 13.465/2017.

O que diz a lei

A alienação fiduciária de imóvel é regulada pela Lei 9.514/1997. A Lei 13.465/2017 incluiu o §2º-B no art. 27, que assegura ao devedor apenas o direito de preferência após a consolidação da propriedade em nome do credor.

O que o STJ decidiu

Por maioria, a Segunda Seção aprovou duas teses, seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: (1) antes da Lei 13.465/2017, se a propriedade já estava consolidada e a mora foi purgada nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), deve ser desfeita a consolidação e retomado o contrato; (2) a partir da Lei 13.465/2017, se a propriedade foi consolidada e a mora não foi purgada, o devedor tem apenas o direito de preferência do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997.

O relator lembrou que a Lei 13.465/2017 incluiu o §2º-B no art. 27 da Lei 9.514/1997, e que, após a consolidação em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora. Esse entendimento já vinha sendo aplicado também a contratos anteriores à lei, considerando a data da consolidação e da purga da mora, e não a data do contrato.

No caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação do devedor, assegurando a ele apenas o direito de preferência. A tese vale para todos os processos semelhantes, que estavam suspensos.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

Quitar depois pode ser tarde. Pela regra atual, passada a consolidação da propriedade, pagar o atraso não devolve o imóvel ao comprador. Ele só terá preferência para comprá-lo de volta.

Prazo é decisivo. O que muda a situação é o momento: se a mora foi purgada antes da lei nova, vale a regra antiga; se não, aplica-se a lei de 2017. Por isso, as datas do contrato, da consolidação e do pagamento pesam muito.

Prevenção vale mais que correção. Quem enfrenta dificuldade de pagamento tem mais chances de negociar antes da consolidação, com o banco, do que depois. A decisão reforça a importância de agir cedo.

Segurança para o crédito imobiliário. A tese dá previsibilidade ao mercado, mas deixa o devedor em posição mais frágil depois da consolidação. Cada caso exige análise do contrato e do histórico.

Em uma frase: depois que o imóvel financiado passa para o nome do banco, quitar o atraso não basta para retomar o contrato; o devedor só tem direito de preferência na compra.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção
Julgamento
Por maioria, em recurso repetitivo (Tema 1.288)
Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo de referência
REsp 2.126.726
Divulgação pelo tribunal
19 de fevereiro de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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