EM RESUMO
  • A Segunda Seção do STJ decidiu, por maioria, que estadias de curta temporada em condomínio residencial exigem alteração da destinação do prédio.
  • A mudança precisa ser aprovada em assembleia por, no mínimo, dois terços dos condôminos.
  • Para a corte, a exploração econômica da unidade descaracteriza o uso residencial.
  • O tribunal considerou que o contrato intermediado por plataformas é atípico: não é locação residencial nem hospedagem de hotel.
  • A decisão uniformiza o entendimento do STJ sobre o tema.

O que aconteceu

O caso começou com a proprietária de um apartamento que queria destiná-lo a estadias de curta duração, sem precisar de aprovação em assembleia. O condomínio argumentou que essa destinação não estava prevista na convenção e afastava o caráter residencial do prédio. A empresa Airbnb atuou como interessada na ação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da proprietária, e o caso chegou à Segunda Seção do STJ, que reúne as turmas de direito privado.

O que diz a lei

O art. 1.336, inciso IV, do Código Civil obriga o condômino a dar à sua unidade a mesma destinação do edifício. O art. 1.351 exige a aprovação de dois terços dos condôminos para mudar a destinação do prédio ou da unidade.

O que o STJ decidiu

A Segunda Seção negou o recurso da proprietária, por maioria de votos, e manteve a decisão do TJMG. Em 7 de maio de 2026, o colegiado estabeleceu que o uso de imóveis em condomínios para estadia de curta temporada, como na plataforma Airbnb, exige que a destinação das unidades tenha sido alterada em assembleia, por no mínimo dois terços dos condôminos.

No voto que prevaleceu, a ministra Nancy Andrighi afirmou que contratos intermediados por plataformas não se enquadram propriamente como locação residencial nem como hospedagem em hotel, e por isso podem ser considerados contratos atípicos. Para ela, o meio usado para oferecer o imóvel, seja plataforma digital, imobiliária ou anúncio de classificados, é irrelevante para a natureza jurídica do negócio.

A ministra lembrou que as plataformas intensificaram a rotatividade de pessoas nos condomínios, com reflexos na segurança e no sossego dos moradores. Pelo art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, os condôminos devem dar às partes do edifício a mesma destinação da edificação. E, pelo art. 1.351, a mudança de destinação exige aprovação de dois terços dos condôminos.

NAS ENTRELINHAS

O que está por trás

O foco é a destinação, não a plataforma. O STJ deixou claro que o problema não é o Airbnb em si, e sim o uso econômico de uma unidade num prédio pensado para moradia. A mesma lógica valeria para qualquer anúncio de estadias curtas.

A assembleia decide. A decisão devolve o debate ao condomínio: quem quer permitir esse tipo de uso precisa convencer dois terços dos condôminos. Para quem prefere mais controle, a decisão dá um caminho claro.

Convenção e realidade precisam combinar. Condomínios cuja convenção já trata do assunto, em qualquer sentido, tendem a ter menos conflitos. Quando ela é silenciosa, a decisão oferece um critério.

Decisão por maioria. Como não houve unanimidade, o tema continua sendo observado de perto por proprietários, condomínios e plataformas. Cada situação concreta depende da convenção do prédio.

Em uma frase: em condomínio residencial, alugar por temporada pela internet muda a destinação do prédio e precisa da aprovação de dois terços dos condôminos.

DADOS DA DECISÃO
Tribunal
Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção
Julgamento
7 de maio de 2026, por maioria
Relatora
Ministra Nancy Andrighi
Divulgação pelo tribunal
7 de maio de 2026
FONTE STJ · notícia oficial ↗
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